Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. VINICIUS CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)
HC 1097166/SP (2026/0187412-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS CARVALHO SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON TEIXEIRA DOMINGUES DOS SANTOS, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a condenação do paciente está fundamentada somente na palavra da vítima, que apresentou narrativa que não foi corroborada pela conclusão dos laudos periciais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente "com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal [...], ou, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo [...], diante da contradição insanável entre a prova oral e a prova técnica oficial" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
