SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (IMPETRANTE)
Advogado
ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (OAB 398368/SP)
HC 1006198/SP (2025/0187509-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTESADVOGADO:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES - SP398368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DE A L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E M DE A L G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do CP.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA INSUPERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DEBATE ESTÃO RELACIONADAS À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E À PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA INSUPERÁVEL EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES APREENDERAM UMA ARMA DE FOGO EM IMÓVEL NO QUAL O ACUSADO RESIDIA COM SUA ESPOSA E FILHOS. A DEFESA TROUXE ELEMENTOS A INDICAR QUE O ARMAMENTO PODERIA SER DA COMPANHEIRA DO ACUSADO, TAÍS, QUE ESTAVA NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA E QUE POSSUI CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO ENCONTRADO EM LOCAL COMPARTILHADO PELOS MORADORES DA CASA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCESSE AO RÉU, BEM COMO DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DE QUE A ARMA DE FOGO FOSSE MANTIDA NA RESIDÊNCIA PELO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. IV. . RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
Em razões, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 215-A do CP.
Alega, para tanto, que o resultado negativo do laudo para conjunção carnal ou lesões de interesse médico legal não beneficiaram o acusado. Mesmo que o douto juiz tivesse levado em consideração os atos libidinosos supostamente praticados, chegaríamos a uma condenação pelo crime previsto no artigo 215 - A do código penal (crime de importunação sexual) e não ao crime de estupro.
Assevera que a jurisprudência majoritária, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que as consequências do crime, quando inerentes ao tipo penal (resultado esperado), não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base na primeira fase de dosimetria da dosimetria da pena. Aduz que matéria não fora motivo de apreciação no recurso de Apelação, fato que deixou o paciente indefeso. (cerceamento de defesa).
Por fim, com o afastamento do aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a pena deverá seguir o seu mínimo legal já fixado em 8 anos, devendo ser aplicado o regime semiaberto para cumprimento da sua pena.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu ou, ainda, rever a dosagem da pena a ele estabelecida e o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, descabe falar em desclassificação do crime para o novel tipo penal do art. 215-A do CP.
Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Ademais, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, o processo não foi instruído com cópia do inteiro teor do acórdão ora hostilizado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
[...]
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (IMPETRANTE)
Advogado
ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (OAB 398368/SP)
HC 1006198/SP (2025/0187509-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTESADVOGADO:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES - SP398368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DE A L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (IMPETRANTE)
Advogado
ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (OAB 398368/SP)
HC 1006198/SP (2025/0187509-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTESADVOGADO:ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES - SP398368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DE A L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.