Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1097157/PR (2026/0187542-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J G D VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. G. D. V., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no julgamento da apelação criminal n. 0041867-15.2025.8.16.0021.
A impetração insurge-se contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, tão somente para afastar o reconhecimento da majorante de interestadualidade, mantendo, no mais, o reconhecimento do ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a medida socioeducativa de semiliberdade.
A defesa sustenta a nulidade absoluta da busca pessoal realizada por guardas municipais na rodoviária de Cascavel/PR - que resultou na apreensão de 46,600 kg de maconha - , argumentando que a abordagem se baseou apenas em "nervosismo" e tentativa de evasão, o que viola o artigo 244 do Código de Processo Penal por ausência de fundada suspeita e contamina todas as provas decorrentes. Subsidiariamente, contesta a aplicação da semiliberdade, defendendo que o jovem é tecnicamente primário, que as anotações anteriores foram objeto de remissão e que o ato análogo ao tráfico de drogas não envolveu violência ou grave ameaça.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 92).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 139/144).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
