SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 2. ADIR LEME DA SILVA (REQUERIDO), 3. ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
EUGÊNIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1533/SP (2026/0187968-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP059899REQUERIDO:ADIR LEME DA SILVAREQUERIDO:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (ÂNGELA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiou que no cumprimento provisório de sentença por ela promovido em desfavor de ADIR LEME DA SILVA e ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ADIR e outra) foi indeferido o seu pedido de extinção do feito por celebração de acordo entre as partes, mantida a decisão em agravo de instrumento, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Sustentou a existência de risco de dano apontando que a manutenção forçada da execução provisória lhe imporá custos processuais, riscos de sucumbência e a perpetuação de um litígio já encerrado por força de acordo.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a extinção ou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, ÂNGELA sustentou a existência de risco de dano alegando que o prosseguimento do cumprimento provisório lhe trará prejuízos decorrentes de custos processuais e eventual sucumbência.
Da decisão de e-STJ, fls. 35/37 colhe-se que o Juízo consignou que ÂNGELA não detém mais a integralidade do crédito objeto da execução, razão pela qual não pode dispor unilateralmente da sua totalidade, tampouco requerer a extinção integral da execução, e determinou a apresentação de nova minuta de acordo com a indicação da parcela do crédito objeto de renúncia, os processos atingidos pela transação ou renúncia pretendida, e a expressa ciência e manifestação do cessionário.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 2. ADIR LEME DA SILVA (REQUERIDO), 3. ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
EUGÊNIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1533/SP (2026/0187968-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:EUGÊNIO CARLOS BARBOZA - SP59899REQUERIDO:ADIR LEME DA SILVAREQUERIDO:ALS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Confira-se:
Além disso, a exequente Ângela não detém mais a integralidade do crédito objeto desta execução, tendo cedido parcela de 4,719% ao cessionário Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli, conforme consta dos documentos de fls. 278/281. Assim, não pode dispor unilateralmente da totalidade do crédito, tampouco requerer a extinção integral da execução.
Importa salientar que, com relação ao crédito cedido, a execução poderá seguir normalmente por iniciativa do cessionário, sem ser afetada pela eventual renúncia da cedente. Logo, é imprescindível a delimitação precisa da parcela que estaria sendo objeto de eventual renúncia ou acordo, a fim de garantir a segurança jurídica e a preservação dos direitos de terceiros.
Diante desse contexto, determino que as partes apresentem nova minuta de acordo, com firmas reconhecidas, indicando de forma clara e expressa:
a) a parcela do crédito que estaria sendo objeto de renúncia por parte da exequente Ângela Maria de Oliveira Silva;
b) os processos que seriam atingidos pela transação ou renúncia pretendida;
c) a expressa ciência e manifestação do cessionário, se atingido pelo ajuste.
E do acórdão de e-STJ, fls. 73/79 se extrai:
Importante observar que, consoante tudo que se verifica no processo, observado que a ação de conhecimento ensejou inúmeros incidentes e cumprimentos de julgado em valores milionários, entre eles o presente, decorre justamente de ação anulatória de negócio jurídico (processo nº 1019951-21.2021.8.26.0068), na qual a ora Agravante sustentou a ocorrência de vício de consentimento na alienação de imóvel e venda fraudulenta do imóvel pelo Réu, ora Executado, ex-marido da ora Agravante.
Desse modo, como afirmado pelo d. Juízo de origem, não se justificam os argumentos lançados pela ora Agravante, para fins de requerer a extinção do cumprimento de julgado (págs. 297/298 e 299/302 do processo originário), no qual, em peticionamento conjunto com a parte executada, afirma desistir da execução, pois o processo fora um “grande e lamentável equívoco”, uma vez que o direito perseguido e do qual sagrou-se vencedora na ação de conhecimento, na verdade, não lhe pertence.
Dessa forma, se mostrou de rigor a cautela adotada pelo d. Juízo de origem, ao indeferir, por ora, a extinção pretendida, pois não se mostra prudente homologar o pedido de extinção, no qual a Executada estaria a renunciar da totalidade do crédito exequendo, a tornar de rigor que seja apresentada nova minuta de acordo nos moldes determinados pela r. decisão agravada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preservação de direitos de terceiros, ainda mais se considerado que foi juntado instrumento de cessão de direitos oriundos do presente cumprimento de julgado, assinado pela própria Exequente em favor de terceiro, poucos dias antes do pedido de extinção do cumprimento de julgado (págs. 284/286 do processo originário).
Dos excertos acima transcritos, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de ato judicial que demonstre o alegado risco de dano ou que possa comprometer o resultado útil do processo.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.