AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (AGRAVANTE), 2. JULIANA MAGNUS CORREA (AGRAVADO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ (OAB 360732/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
AgInt no TutAntAnt 925/PR (2026/0187974-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101AGRAVADO:JULIANA MAGNUS CORREAADVOGADO:JULIANA MAGNUS CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC046685Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (AGRAVANTE), 2. JULIANA MAGNUS CORREA (AGRAVADO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ (OAB 360732/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
AgInt no TutAntAnt 925/PR (2026/0187974-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101AGRAVADO:JULIANA MAGNUS CORREAADVOGADO:JULIANA MAGNUS CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC046685Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (REQUERENTE), 2. JULIANA MAGNUS CORREA (REQUERIDO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ (OAB 360732/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
TutAntAnt 925/PR (2026/0187974-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890REQUERIDO:JULIANA MAGNUS CORREAADVOGADO:JULIANA MAGNUS CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC046685
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no curso da ação monitória em que contende com JULIANA MAGNUS CORREA.
O julgado negou provimento à apelação interposta pela requerente, mantendo a sentença que acolheu embargos à monitória e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da seguinte ementa (fls. 185-186):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CIÊNCIA EFETIVA DO SALDOACTIO NATA. REMANESCENTE SOMENTE APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A VENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020 QUE NÃO ALTERA O RESULTADO. (2) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
18 mai 2026
· 01:00 · há 4 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (REQUERENTE), 2. JULIANA MAGNUS CORREA (REQUERIDO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ (OAB 360732/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
TutAntAnt 925/PR (2026/0187974-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890REQUERIDO:JULIANA MAGNUS CORREAADVOGADO:JULIANA MAGNUS CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC46685
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
É, no essencial, o relatório.
Considerando que os autos principais não se encontram no Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a parte requerente instrua o presente pedido com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia (art. 320 do CPC).
Assim, deverão ser juntadas separadamente as cópias do acórdão recorrido, inclusive do acórdão proferido no julgamento de eventual embargos de declaração, e das respectivas certidões de publicação; do comprovante de interposição do recurso especial e de pagamento de preparo recursal; das contrarrazões ao recurso especial, se já apresentadas; e da decisão de admissibilidade.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para juntar aos autos a cópia das mencionadas peças processuais, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (REQUERENTE), 2. JULIANA MAGNUS CORREA (REQUERIDO)
Advogados
JULIA BASSO MOREIRA (OAB 68043/DF), LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ (OAB 360732/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 46685/SC), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
TutAntAnt 925/PR (2026/0187974-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/AADVOGADOS:RAFAEL MACEDO ROQUE - PR063080LUCIANA COUTINHO PARENTE CAPEZ - SP360732DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707GABRIELA MENESES ALMEIDA - DF087101ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890REQUERIDO:JULIANA MAGNUS CORREAADVOGADO:JULIANA MAGNUS CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC46685Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
SENTENÇA
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu embargos à monitória e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de saldo remanescente após a venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, em razão do transcurso de mais de seis anos entre a venda e o ajuizamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória de cobrança de saldo remanescente após a venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente é a data da venda do bem ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para a ação monitória é a data da venda extrajudicial do bem, não o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. 4. Transcorreu mais de seis anos entre a venda do bem e o ajuizamento da ação monitória, configurando a prescrição. 5. A suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 não altera o resultado, pois o prazo total ainda ultrapassa o limite quinquenal. 6. A parte Apelante foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, devido à sucumbência. 7. Os honorários recursais foram majorados em 1% sobre o valor já fixado na origem, conforme os requisitos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e condenou a parte Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com honorários recursais majorados em 1%. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação monitória visando a cobrança de saldo devedor remanescente de contrato garantido por alienação fiduciária tem início na data da venda extrajudicial do bem, e não no trânsito em julgado da ação de busca e apreensão
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025843- 74.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 01.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000319-07.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0022909-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; STJ, AGRG no ARESP 337.944 /RS, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, j. 10.04.2015; STJ, AgInt nos ER Esp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; Súmula nº 384/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a empresa que pediu a cobrança de uma dívida não pode mais fazê-lo porque o prazo para isso já passou. A dívida era referente a um saldo que ficou após a venda de um bem, e o prazo para cobrar esse saldo é de cinco anos. A venda aconteceu em setembro de 2017, e a ação para cobrar foi feita em setembro de 2023, ou seja, já se passaram mais de seis anos. Mesmo considerando uma pausa nos prazos por causa da pandemia, isso não muda o fato de que o prazo já tinha expirado. Por isso, a decisão anterior que reconheceu a prescrição da cobrança foi mantida, e a empresa que pediu a cobrança terá que pagar as custas do processo e honorários ao advogado da outra parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 166-179).
Em suas razões, a requerente afirma que o acórdão recorrido reconheceu prescrição contando o prazo a partir da venda extrajudicial do bem, com base na teoria da actio nata, mas que essa compreensão diverge da orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interrupção da prescrição pela ação de busca e apreensão só autoriza o reinício da contagem após o trânsito em julgado, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil .
Alega que o fumus boni iuris está consubstanciado na tese de que “a interrupção da prescrição promovida pela ação de busca e apreensão somente autoriza o reinício da contagem do prazo prescricional após o trânsito em julgado da demanda interruptiva (CC, art. 202 § único)”, com respaldo em precedentes do STJ. Cita, entre outros, o REsp n. 1.869.862/BA, Terceira Turma, no qual se assentou que “o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da ação de cobrança” , e a decisão monocrática no REsp n. 2182022/PR, do Ministro João Otávio de Noronha, que determinou observar “o disposto no art. 202 do Código Civil e a data de trânsito em julgado da anterior ação de busca e apreensão” para afastar a prescrição. Informa, ainda, voto proferido no REsp n. 2.241.261/PR, em sessão virtual iniciada em 12/05/2026, no sentido de que “a ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens”.
O periculum in mora foi alicerçado no cumprimento provisório de sentença em curso para satisfação imediata dos honorários de sucumbência, com depósito de R$ 13.082,17 para garantia do juízo, e na possibilidade de levantamento dos valores sem caução por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do Código de Processo Civil, gerando risco de irreversibilidade e necessidade futura de recomposição de valores caso o recurso especial seja provido.
Reforçando a urgência, invoca precedentes que admitem, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade quando há contrariedade à orientação pacífica do STJ ou teratologia, somada ao risco de dano irreparável.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico, de plano, que o recurso especial subjacente não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Nessa circunstância, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, segundo as quais a competência para o exame de pedido cautelar ou de efeito suspensivo a recurso extraordinário (ou especial) ainda não admitido é do Presidente do Tribunal a quo.
A mitigação dessa regra somente ocorre em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia da decisão ou a flagrante ilegalidade, aptas a justificar o salto de jurisdição desta Corte Superior.
No caso examinado, não se vislumbra a ocorrência de teratologia apta a mitigar a regra de competência.
Conforme se extrai dos autos, cuida-se de ação monitória ajuizada pela ora requerente, buscando a satisfação de saldo devedor remanescente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, após anterior procedência de ação de busca e apreensão.
O Tribunal de origem, aplicando a teoria da actio nata, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, fixando o termo inicial no momento da venda do bem dado em garantia. Consequentemente, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A tese recursal, por sua vez, funda-se, essencialmente, no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pretendendo-se o reconhecimento de que o ajuizamento da correlata ação de busca e apreensão operou efeito interruptivo prolongado sobre o prazo prescricional da cobrança do saldo residual, cujo reinício somente deveria se dar a partir do respectivo trânsito em julgado, e não da alienação extrajudicial do bem.
Conquanto a tese de mérito alinhe-se a precedentes contemporâneos desta Corte Superior, o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação jurídica correlata ao princípio da actio nata, resolvendo a lide com base em interpretação de direito infraconstitucional e jurisprudência local.
A adoção de tese minoritária ou eventual error in iudicando pelo Tribunal de origem não equivalem à teratologia capaz de justificar a supressão de instância e a usurpação da competência originária daquela Corte.
Ademais, tampouco se verifica o requisito do periculum in mora sob a vertente de risco de dano concreto, iminente e de difícil reparação.
O receio invocado pela requerente repousa na existência de cumprimento provisório de sentença voltado à satisfação dos honorários sucumbenciais. No entanto, nos termos descritos, o juízo da execução já se encontra garantido por depósito judicial em dinheiro realizado pela própria devedora, que permanece sob a guarda e custódia do Poder Judiciário, rendendo os juros legais, sem sofrer desfalque patrimonial definitivo imediato.
Outrossim, por se tratar de execução de natureza provisória, incide a salvaguarda do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando o levantamento de valores condicionado à prestação de caução idônea. A dispensa de garantia fundada na natureza alimentar da verba (artigo 521, inciso I, do CPC) não opera de forma automática ou absoluta, cabendo ao magistrado da causa exigi-la caso verifique o manifesto risco de grave dano (artigo 521, parágrafo único, do CPC), circunstância que afasta o caráter de lesão iminente e irreversível na instância superior.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da competência desta Corte antes do crivo da admissibilidade, deve a parte interessada submeter seu pleito de urgência à instância de origem, a quem compete resguardar a utilidade do recurso especial até que a jurisdição deste Tribunal Superior seja efetivamente inaugurada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.