Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 926/SP (2026/0188014-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SHEILA ALVES PEREIRAADVOGADO:SHEILA ALVES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP524068REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por SHEILA ALVES PEREIRA (SHEILA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiou que nos autos do Processo n.º 1011102-22.2025.8.26.0003 por ela promovido em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) foi indeferido o seu pedido de gratuidade de justiça, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Apontou que o fundamento adotado pela Corte estadual viola o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.178/STJ no sentido de ser vedado o indeferimento da assistência judiciária com base apenas em critérios objetivos.
Sustentou a existência de risco de dano concreto alegando que o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, o que prejudicará o resultado útil do apelo nobre.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão combatido e sobrestar o trâmite do Processo n.º 1011102-22.2025.8.26.0003.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, SHEILA sustentou a existência de risco de dano grave por ter sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito da pretensão, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 926/SP (2026/0188014-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SHEILA ALVES PEREIRAADVOGADO:SHEILA ALVES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP524068REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
TutAntAnt 926/SP (2026/0188014-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SHEILA ALVES PEREIRAADVOGADO:SHEILA ALVES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP524068REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 926/SP (2026/0188014-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SHEILA ALVES PEREIRAADVOGADO:SHEILA ALVES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP524068REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Porém, não juntou as peças processuais necessárias para a demonstração das suas alegações, tais como o acórdão recorrido e o ato judicial que teria determinado o pagamento das custas.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.)
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO