SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1006387/SP (2025/0188124-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M E R DE A no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2001533-86.2025.8.26.000).
Depreende-se dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 76/383).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 137):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da medida de internação aplicada à adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais da paciente.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, que se encontra envolvida com o tráfico de drogas.
4. A internação é considerada necessária para a ressocialização da adolescente, conforme os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo ilegalidade na decisão.
Tese de julgamento: 1. A medida de internação é adequada quando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente assim o exigem. 2. A proximidade familiar pode ser excepcionada justificadamente, com previsão de auxílio financeiro para deslocamento. Legislação Citada: ECA, art. 1º, art. 100, caput e parágrafo único, VIII, art. 112, §1º, art. 122, art. 124, caput, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.594/12, art. 49, caput, inciso II.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação à paciente, fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a imposição de medida socioeducativa de internação privativa de liberdade, determinando-se a imediata inserção da adolescente em medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa à paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 80/82):
Relativamente à medida socioeducativa, impõe-se a imposição da internação.
Impende ressaltar que a aplicação de medida socioeducativa no contexto de proteção integral proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é protetiva e não punitiva, e tende a interferir no processo de desenvolvimento do adolescente, objetivando propiciar uma melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.
E nos termos do artigo 112, §1º, do ECA, na aplicação da medida ao adolescente, deve-se levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
No caso de M. E., é certo que, conforme já alinhavado, a adolescente encontra-se em severo envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Ocauçu/SP, e em evidente reiteração de condutas, respondendo também por representação nos autos de de nº. 1505167-22.2024.8.26.0344, pelos atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
In casu, a reiteração de condutas pela adolescente revela a persistência quanto à prática infracional, ou seja, de que a adolescente resiste em se afastar dos meios deletérios que a levam a delinquir, situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida de internação (artigo 122, inciso II, do ECA).
[...]
Desse modo, afigura-se medida imperiosa a procedência da representação, com a necessária aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, II, do ECA.
A internação tem por finalidade impedir o retorno da adolescente ao ambiente nocivo que permitiu contato com o mundo da delinquência. Nesse passo, a fim de evitar que ela volte à criminalidade, sua segregação é medida de rigor. Isso porque, internada, será submetida à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando o desenvolvimento sadio e ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do meio criminoso.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 11/13):
No caso concreto, a jovem, ademais, foi surpreendida com quantidade de droga que não pode ser desprezada, um tablete e pedaços menores de maconha bem como 40 porções individualizadas e uma porção íntegra a ser fracionada de cocaína (fls. 34), droga de extrema nocividade, que altera consideravelmente o panorama das localidades em que se insere, sobretudo nas pequenas cidades do interior, causando verdadeiro impacto na vida pacata de seus habitantes.
Além disso, no caso, as condições pessoais da paciente também recomendam a medida aplicada.
Com efeito, conforme expõe a d. magistrada a quo, a adolescente se encontra profundamente envolvida com o tráfico de drogas, tendo em vista que “reside no imóvel juntamente com o maior A., este em substituição a seu genitor F., e que aludida residência serve de local para armazenamento e acondicionamento das drogas. Além disso, o laudo pericial do aparelho celular de M. E. (fls. 101e ss. dos autos mencionados) demonstra que o aparelho dela, de marca Samsung, modelo GalaxyA14, era usado para o comércio de drogas. Vale dizer, há provas bastantes de que a adolescente estava associada ao maior A. B. dos S. para a prática do tráfico de drogas, sendo que ambos assumiram a venda de drogas no local após a prisão do pai e do irmão mais velho da adolescente” (fls. 70).
Ademais, do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 143/150 da origem), extrai-se que a adolescente está evadida do núcleo escolar e apresenta frágil criticidade.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, embora tecnicamente primário, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça e a menor seja tecnicamente primária, a medida é justificada no caso concreto, pois ela encontra-se em severo envolvimento com o tráfico de drogas e em evidente reiteração de condutas, respondendo também por representação pelos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Ademais, há informações de que ela reside no imóvel que serve de local para armazenamento e acondicionamento das drogas; abandonou a escola; e apresenta frágil criticidade, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias no que concerne à imposição da medida mais gravosa à ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1006387/SP (2025/0188124-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.