Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DAVID DOS ANJOS MODESTO (AGRAVANTE)
- Advogado
- THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB 205596/RJ)
AgRg no HC 1097263/RJ (2026/0188148-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DAVID DOS ANJOS MODESTOADVOGADO:THIAGO PAES DE AGUIAR - RJ205596AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
DAVID DOS ANJOS MODESTO ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 146/148, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Ocorre que, conforme contato telefônico e Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 25/6/2026, encaminhada via e-mail pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o writ originário (HC n. 0024967-02.2026.8.19.0000) foi submetido a julgamento e, por unanimidade, não conhecido.
Por conseguinte, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
