HC 1006390/MS (2025/0188181-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO RENE DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO RENE DE OLIVEIRA - MS025138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R C R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C R DE S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1403268-96.2025.8.12.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária, por decisão singular do relator. A defesa interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo TJ/MS nos termos do acórdão acostado às fls. 8/13.
No presente mandamus, o impetrante sustenta que o Juízo da 7° Vara Criminal não teria competência para processar e julgar crimes dessa natureza, uma vez que o delito cometido se trata de violência doméstica e familiar, que seria competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Aduz que a condenação imposta por juízo absolutamente incompetente configura flagrante ilegalidade, apta a justificar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade da condenação e das provas produzidas desde o recebimento da denúncia, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consoante relatado, busca-se na presente impetração a nulidade da condenação ante a incompetência do Juízo.
Por oportuno, transcrevo excertos do acórdão impugnado, que negou provimento ao agravo interno da defesa, sob os seguintes fundamentos:
"Verifica-se primeiramente que foi impetrado o habeas corpus de n.º 1403268-96.2025.8.12.0000, contra sentença proferida pelo(a) Juiz(Juíza) da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Penal n.º 0018542-68.2014.8.12.0001.
Em decisão monocrática, não conheci daquele writ em razão da inadequação da via eleita no que diz respeito ao pedido de nulidade da condenação.
Conforme Decisão combatida a f. 51/54, o Habeas Corpus n.º 1414712-63.2024.8.12.0000 não foi conhecido em razão da inviabilidade do sistema recursal:
[...]
Saliento primeiramente que é pacífico na jurisprudência desta Corte bem como nas dos Tribunais Superiores, que a utilização do Habeas Corpus como meio impugnativo ordinário, em substituição a ações e a recursos previstos pelo sistema processual, deve ser combatida, na medida em que inviabiliza a análise de matérias que efetivamente demandam o saneamento de ilegalidade pela via do remédio heroico e, também, porque o seu uso indiscriminado eterniza o processo e compromete de modo decisivo o resguardo do vetor axiológico máximo do Direito, que é a dignidade da pessoa humana.
O Agravante objetivava o reconhecimento nulidade em sua condenação, tendo em vista que o delito pelo qual foi condenado teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, de modo que o juízo da 7.ª Vara Criminal não teria competência para processar e julgar crimes dessa natureza (sentença condenatória proferida em 2018).
É entendimento pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus é um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. Nesses termos:
[...]
Portanto, o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de patente ilegalidade" (fls. 10/13)
Ressalte-se que o tema referente à incompetência do juízo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que "o habeas corpus é um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio" (fl. 11). Assim, como se vê, não houve análise pelo Tribunal estadual, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nessa ordem de ideias, descabe qualquer pronunciamento do STJ acerca da questão levantada, ou seja, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Convém registrar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK