SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSÉ ANDRADE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)
HC 1097171/SP (2026/0188198-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSÉ ANDRADE DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ANDRADE DA SILVA - SP350786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE JESUS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fl. 9):
Recurso em sentido estrito Lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher Decisão concessiva de liberdade provisória mediante imposição de medidas alternativas ao cárcere e protetivas de urgência Irresignação ministerial com vistas ao restabelecimento da prisão preventiva Admissibilidade Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública Agente que teve impostas contra si medidas protetivas de urgência em ocasiões anteriores, deferidas em favor de vítimas diversas, e, ainda, foi investigado e respondeu a processo-crime em razão de crimes de mesma espécie Circunstâncias que recomendam a segregação provisória, em consonância com os artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido.
Consta dos autos que o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, ante a suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Sustenta a defesa que a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de proporcionalidade da medida.
Afirma eficácia das medidas cautelares e mitigação do periculum libertatis, evidenciada pelo período prolongado sem incidentes e pela manifestação escrita da vítima em favor do paciente, o que afastaria risco à ordem pública e à integridade da ofendida.
Alega que devem ser fixadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo se as medidas cautelares diversas do do CPP anteriormente fixadas.
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSÉ ANDRADE DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ANDRADE DA SILVA (OAB 350786/SP)
HC 1097171/SP (2026/0188198-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSÉ ANDRADE DA SILVAADVOGADO:JOSÉ ANDRADE DA SILVA - SP350786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE JESUS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
Protocolo de Petição
art. 319
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão foi decretada no recurso em sentido estrito com a seguinte fundamentação (fls. 14-21):
[...]
Extrai-se dos autos que A. de J. O. foi denunciado por lesão corporal e ameaça qualificadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, porque, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 7h35min, na Avenida Padre Arlindo Vieira, n.º 727, na cidade e comarca de São Paulo, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de N. N. L. e, no mesmo contexto, ameaçou-a, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que o acusado e a vítima namoravam há três meses à época dos fatos e, durante uma discussão, aquele arremessou a ofendida ao chão, arrancou-lhe os óculos do rosto e os quebrou.
Não satisfeito, passou a esganar a namorada, pressionando-lhe o pescoço com as mãos, deixando-a momentaneamente se respirar, até que se afastou vociferando-lhe que atearia fogo no salão de beleza dela e que a mataria caso rompesse o relacionamento.
A ofendida conseguiu se abrigar em um posto de combustível e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o réu desdenhou dela, dizendo que reafirmaria as policiais o intento de matá-la.
Esses dados que emergem dos autos principais constituem indícios suficientes da materialidade e da autoria criminosa imputada ao recorrido, bastantes a autorizar a instauração da persecutio criminis em Juízo, para apuração dos crimes de lesão corporal e ameaça qualificados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Demonstrada, pois, a presença do fumus commissi delicti.
Por outro lado, vislumbra-se também a presença do periculum libertatis, com o escopo precípuo de garantir a ordem pública. Isso porque os fatos apurados são concretamente graves, na medida em que o recorrido, segundo declarações da própria vítima, a teria empurrado ao solo, pegado o óculos dela, danificado a armação destes e, ainda, a enforcado, interrompendo-lhe a respiração, e, ao final, ameaçado de atear fogo ano salão de beleza que trabalha e matá-la, caso encerasse o relacionamento amoroso. Haveria dito, também, que continuaria a pernoitar na casa da ofendida, mesmo contra a vontade dela.
Importante lembrar, por oportuno, que, nas infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo quando amparada por outros elementos probatórios.
Observa-se, no caso dos autos, que o laudo de exame de corpo de delito, ao qual a ofendida se submeteu ao tempo das agressões, indica que ela experimentou lesões corporais de natureza leve, consistentes em “escoriação avermelhada em região inferior de pescoço à direita” e “equimose circular azul esverdeada com cerca de 6 cm de diâmetro em antebraço direito”, compatíveis, em princípio, com os fatos narrados na exordial acusatória.
[...]
O mesmo documento revela que o acusado teve contra si deferidas medidas protetivas de urgência a favor de outra mulher, D. A. F. O. C., nos anos de 2021 e 20228.
Respondeu, também, a processo-crime, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Regional III Jabaquara, também instaurado para apurar delitos de ameaça e lesão corporal praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na mesma avenida onde se deram os fatos apurados neste feito, conforme certidão de antecedentes juntada nos autos de origem.
A referida certidão também aponta para outras medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do recorrido, no ano de 20121.
Tais informações, em conjunto, constituem fortes indícios não só da gravidade concreta dos fatos, cometidos mediante esganadura e violência contra pessoa, dano a pertence pessoal da vítima e, ainda, ameaça de morte, mas também da periculosidade do réu, investigado e processado anteriormente por prática de crimes da mesma espécie (ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher), de sorte a recomendarem o restabelecimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sobretudo em face de possível reiteração de condutas criminosas.
Portanto, afigura-se imperiosa a custódia cautelar do recorrido, em perfeita consonância com as normas inscritas nos artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, cabendo destacar que as condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, não se sobrepõem à necessidade da medida, diante da gravidade concreta dos fatos e do patente risco à ordem pública.
[...]
Cumpre anotar, por fim, que juntada aos autos de termo de declaração de próprio punho da vítima, em que se retrata dos fatos pelos quais o recorrido se vê denunciado, não afasta o prosseguimento feito, visto que, como sabido e sabido, o crime de lesão corporal demanda a instauração de ação pública penal incondicionada.
3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a r. decisão de fls. 12/14, decretar a prisão preventiva de A. de J. O. e determinar a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Comunique-se incontinenti.
Verifica-se preventiva com fundamento idôneo e gravidade concreta. Paciente teria empurrado a vítima, quebrado óculos, enforcado-a, interrompendo a respiração, e ameaçado incendiar salão e matá-la se terminasse o relacionamento. Apontou-se, igualmente, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente teve medidas protetivas em 2012, 2021 e 2022, e responde a ação na 1ª Vara do Jabaquara por ameaça e lesão corporal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Também é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-21, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.