Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M J F DO C (REQUERENTE), 2. H R DO C (REQUERIDO)
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO FRANCA CANTAO (OAB 101478/MG)
HDE 1966/EX (2018/0188279-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J F DO CADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FRANCA CANTAO - MG101478REQUERIDO:H R DO CADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FRANCA CANTAO - MG101478
DESPACHO
O despacho de fl. 50 deixou de ser cumprido, uma vez que o documento juntado à fls. 12-16 é a sentença homologanda, e não acordo de distrato matrimonial.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos o acordo de distrato matrimonial ratificado pela sentença estrangeira de divórcio, o qual deve vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
