Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JAIRO GIRAO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIRO GIRÃO MACHADO (OAB 16894/CE)
HC 1097357/CE (2026/0188509-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO GIRAO MACHADOADVOGADO:JAIRO GIRÃO MACHADO - CE016894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RONALDO GIRAO PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO GIRAO PORTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. : 0623242-86.2026.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 217-A c/c art. 226, II, arts. 71 e 136, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Alega (fl. 26):
O menor, por sua vez, em depoimento já mencionado datado de 11/07/2024 declarou que “que o abuso aconteceu várias vezes, muitas vezes, que o primeiro abuso aconteceu quando ele estava no infantil 3 (três), em 2014 ou 2018 para 2019 na casa dele a noite”. Ora, em 2014 a vítima teria apenas 2 (dois) anos de idade que tem relação escolar de estar no berçário e não no infantil 3. Logo em seguida, a vítima diz que seria em 2018 ou 2019, época essa que teria entre 7 (sete) e 8 (oito) anos de idade e deveria estar cursando 2ª ou 3º ano escolar. Alias, note-se que no referido depoimento, a vítma usa expressões que são incompatíveis com sua idade, tratando do assunto com naturalidade, parecendo que que teria sido orientado pela sua genitora. Portanto, a suposta violência sexual praticada contra o menor pelo seu genitor não ocorreu ou precisa ser investigado cuidadosamente, pois há muitas contradições. Os fatos aqui narrados e as provas juntadas aos presentes autos justificarm o trancamento da Ação Penal ora em apreço, pelo que responde o Paciente, por falta de justa causa (ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade), bem como pela inépcia da denúncia (descrição vaga/genérica).
