RE nos EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 12041/DF (2017/0188739-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:Á J G NADVOGADOS:THIAGO JOSE SEGATTO MENEZES - DF033195ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO - DF037898FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507ANA CAROLINA AFFONSO POMPEU BRÁZ - RJ223070RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.120):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta ao rejeitar os embargos, não existindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito sem a presença de vício integrativo.
3. O agravante não comprovou o alegado descumprimento do acordo pelo Ministério Público Federal, nem demonstrou a quebra da cadeia de custódia. A eventual violação da cadeia de custódia, caso existente, não enseja, por si só, a resolução do acordo.
4. A alegação de desvio funcional não foi conhecida, pois configura inovação indevida em sede de embargos de declaração.
5. A interposição de recursos infundados pelo agravante revela aparente tentativa de se eximir das obrigações pactuadas no acordo de colaboração premiada, cuja validade e legalidade foram reconhecidas pelo STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.162-3.170 e 3.204-3.209).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, XLVI, “b” e “c”, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acordo de colaboração premiada foi descumprido pelo Ministério Publico Federal, ao ter promovido bloqueio em conta internacional do colaborador por meio de cooperação jurídica com a Suíça, bem como ao deixar de providenciar o desbloqueio de valores sob constrição judicial decretada por Vara Falimentar.
Diz que os atos do Ministério Público violaram as Cláusulas n. 6ª, 7ª e 25 do acordo de colaboração, assim como o compromisso de sigilo firmado na Cláusula n. 16.
Argumenta que o Ministério Público, ao descumprir os termos do acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, violou o princípio do devido processo legal e do amplo acesso a justiça.
Defende que a cláusula pecuniária do acordo de colaboração premiada não pode ser executada sem anterior individualização da pena, visto que foi calculada com caráter penal. Aduz que foi estipulada sem fundamentação e sem justificativa. Acrescenta que deveria ser sopesado ter ocorrido pagamento antecipado de parcelas iniciais estabelecidas no acordo, pelo colaborador, até mesmo antes da sentença condenatória.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.247-3.263.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.123-3.126):
Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão agravada.
Está tecnicamente correta a decisão que determinou a intimação do colaborador para que, no prazo de 10 dias, apresentasse certidão do RGI. Foram analisadas com cautela as alegações de descumprimento do acordo de colaboração pelo MPF e pelo Juízo falimentar, além da suposta quebra de cadeia de custódia (fls. 2320/2322):
“Por outro lado, não há elementos suficientes que indiquem qualquer violação do acordo pelo MPF.
As medidas foram tomadas por Juízo falimentar, em ação de natureza cível.
Não há, por ora, fundamento jurídico para revisão das condições pactuadas. Importante ressaltar que os compromissos assumidos no acordo foram cumpridos em conformidade com as condições previamente estabelecidas e sob supervisão judicial.
No tocante ao pagamento da pena pecuniária, o colaborador já havia solicitado a revisão do acordo para obter o perdão judicial e a redução de 2/3 da pena, bem como a suspensão do pagamento das parcelas da multa. Tais pedidos foram devidamente analisados e indeferidos, primeiramente em decisão singular por mim proferida e, posteriormente, pela Corte Especial, que ratificou essa decisão (fls. 1316/1325, 1680/1695 e 1918/1928).
Assim, não há justificativa para reavaliar ou alterar as condições do acordo de colaboração, especialmente em face do entendimento expresso do colegiado e do cumprimento das obrigações pelo MPF, conforme homologado. Não se comprovou descumprimento dos termos do acordo. Quanto à discussão sobre cadeia de custódia, as provas (ou elementos de corroboração) foram apresentados pelo colaborador para corroborar as alegações apresentadas quando da celebração do acordo de colaboração premiada.
Eventual discussão sobre cadeia de custódia não gera resolução por inadimplemento do acordo de colaboração. Essa discussão, quando cabível, deve ser tratada nos autos em que o meio de prova foi utilizado. Não gera resolução culposa do acordo.
A colaboração é mero meio de obtenção de prova. A partir dela, serão geradas provas efetivamente, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ademais, sabe-se que eventual quebra ou inobservância da cadeia de custódia não gera nulidade absoluta e nem automática. É necessário verificar de que forma maculou a prova ou elemento de informação em questão. Essas discussões, contudo, são totalmente estranhas ao que consta destes autos. Tampouco interferem no dever de cumprir o acordo.”
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (fls. 2384/2388):
“A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não há, na hipótese, vício algum a ser sanado.
A decisão embargada analisou todos os argumentos apresentados pelo embargante, quanto ao alegado descumprimento do acordo de colaboração pelo MPF e pelo Juízo falimentar, além da suposta quebra de cadeia de custódia (...); a decisão abordou todas as questões levantadas pelo embargante, esclarecendo que não houve qualquer descumprimento dos termos do acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público ou do Juízo da 6ª Vara Empresarial.
Além disso, destacou que a Corte já consolidou entendimento quanto à não possibilidade, em regra, de revisão das cláusulas do acordo de colaboração premiada.
Também foi ressaltado que as discussões sobre a cadeia de custódia, além de não estarem comprovadas, devem ocorrer nos autos onde os elementos fornecidos pelo colaborador foram utilizados como prova, não sendo apropriado tratar desse tema em uma petição voltada à análise do cumprimento das obrigações previstas no acordo, como o pagamento da multa pelo colaborador.
Por outro lado, a questão relativa ao suposto desvio funcional configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada em momento anterior no processo, mas apenas nos embargos de declaração.
Tal postura caracteriza a introdução de matéria nova, que não havia sido objeto de discussão nas fases anteriores, o que viola os princípios processuais da preclusão e da boa-fé, já que os embargos não são a via adequada para apresentar alegações inéditas, mas sim para esclarecer eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais da decisão recorrida.
Os embargos devem ser rejeitados.
SÓ cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento da doutrina e da jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Nada disso, todavia, se verifica no caso em análise.
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se, por fim, que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração”
Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão recorrida apresentou justificativa concreta para a rejeição dos embargos, ao concluir que o acórdão embargado não continha qualquer irregularidade que justificasse os aclaratórios, tais como contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, foi demonstrado que a decisão recorrida examinou de forma minuciosa todos os argumentos levantados, incluindo as alegações de descumprimento do acordo de colaboração por parte do Ministério Público Federal e do Juízo falimentar, bem como a suposta quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios.
Adicionalmente, conforme já consignado, os embargos de declaração não constituem meio adequado para se obter nova análise de mérito sem a existência de vício integrativo no acórdão embargado, conforme entendimento já consolidado nesta Corte Superior (AgRg no AR Esp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024). Do mesmo modo, o fundamento adotado ao não se conhecer da alegação de desvio funcional, com base na vedação à inovação recursal em sede de embargos de declaração, está em consonância com a jurisprudência predominante.
No que tange ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo, não há justificativa para revisão do que foi pactuado e homologado judicialmente. Tampouco há fundamento para a anulação dos elementos probatórios fornecidos pelo colaborador para corroborar suas alegações no âmbito do acordo de colaboração premiada. Assim, não havendo o descumprimento do acordo alegado pelo agravante, conforme já reconhecido anteriormente (fls. 2320/2322), não há fundamento para acolher o pedido de suspensão da execução do acordo ou o de instauração de investigação sobre a suposta quebra de sigilo.
Além disso, o agravante não apresentou provas concretas da alegada quebra da cadeia de custódia dos elementos de corroboração. Ainda que tal violação fosse comprovada, conforme observado na decisão recorrida, isso não acarretaria, por si só, a resolução do acordo por inadimplemento. Caso cabível, essa discussão deve ser conduzida nos autos onde os elementos probatórios foram utilizados, pois a colaboração premiada é apenas um meio de obtenção de prova. Importante frisar que, para que a quebra de custódia gere nulidade, deve haver demonstração de que a irregularidade comprometeu a integridade da prova ou causou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado. Ademais, tal quebra não interfere na obrigação de o agravante cumprir os termos do acordo firmado com o MPF.
Por fim, no que diz respeito ao pagamento da pena pecuniária, observa-se que o colaborador já havia solicitado a revisão do acordo, visando a obter benefícios como: o perdão judicial, a redução de 2/3 da pena, e a suspensão do pagamento das parcelas da multa cominatória. Entretanto, tais pedidos foram indeferidos (1316/1325). A decisão foi referendada pela Corte Especial (fls. 1680/1695 e 1918/1928).
A esse respeito, registrou-se que a defesa não apresentou elementos suficientes para justificar a concessão do pedido, sendo constatado que o colaborador ofereceu bens imóveis para quitar as parcelas em atraso, o que evidencia sua capacidade financeira para cumprir a obrigação pactuada.
O colaborador comprometeu-se ao pagamento de 10 parcelas de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), correspondente ao perdimento dos valores auferidos ilicitamente, além das multas cominadas nos tipos penais e indenização.
O montante estipulado deveria ter sido quitado mediante depósito em conta judicial, com vencimentos sucessivos em 10/08/2017, 31/12/2017, 31/07/2018, 31/12/2018, 31/07 /2019, 31/12/2019, 31/07/2020, 31/12/2020, 31/07/2021 e 31/12/2021, sendo atualizado conforme o IPCA e acrescido de juros remuneratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 31 de julho de 2017. No entanto, o colaborador efetuou o pagamento de apenas três das dez parcelas previstas, sem a devida correção monetária ou a incidência dos juros estabelecidos.
Com efeito, verifica-se que não há fundamentos jurídicos que justifiquem o acolhimento do pleito formulado pelo agravante. As alegações apresentadas não demonstram qualquer irregularidade no cumprimento do acordo ou na condução do processo. Tampouco configuram elementos suficientes para autorizar a revisão do pactuado ou a anulação dos elementos probatórios obtidos.
Ao recorrer de forma infundada, o agravante aparenta buscar o descumprimento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, o qual foi homologado pelo STJ com base no reconhecimento da validade e legalidade das cláusulas pactuadas entre o colaborador e o Ministério Público Federal.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.166 - 3.170):
O acórdão embargado apresentou justificativa concreta para a rejeição dos embargos opostos contra a decisão monocrática agravada. Concluiu-se que a decisão embargada não continha qualquer irregularidade que justificasse os aclaratórios, tais como contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ademais, foi demonstrado que a decisão recorrida examinou de forma minuciosa todos os argumentos levantados, incluindo as alegações de descumprimento do acordo de colaboração por parte do Ministério Público Federal e do Juízo falimentar, bem como a suposta quebra da cadeia de custódia dos elementos de informação.
Foram cuidadosamente examinadas as alegações de omissão e de contradição do embargante. A Corte Especial concluiu, no mesmo sentido, que não há razão para suspender a execução do acordo de colaboração. Tampouco se deve suspender o pedido de instauração de investigação para apurar a responsabilidade pela suposta quebra de sigilo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão mencionado:
(...)
Como se vê, o acórdão foi expresso ao analisar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, não havendo que se falar em revisão do que fora pactuado e homologado por decisão judicial (fls. 13/28 e 32/38).
Notadamente quanto ao pedido de extensão dos efeitos das decisões do STF, referentes às PET 12357, RCL 43.007/DF, PET 11.438 (fls. 2084/2085), não foi colacionada aos autos decisão judicial alguma que tenha declarado a nulidade de atos processuais com repercussão direta sobre o acordo de colaboração ora analisado.
A simples menção à Reclamação nº 43.007/DF e à Petição nº 11.438 não é suficiente para amparar eventual pretensão de invalidação do acordo, especialmente porque tais feitos tratam de contextos distintos e não têm como objeto o presente instrumento de colaboração.
Acrescente-se, ainda, que a PET nº 12.357, trazida aos autos, refere-se a uma operação diversa. Discorre sobre alegações de nulidade fundadas na suposta proximidade indevida entre o Poder Judiciário e o órgão de acusação no âmbito da Operação Lava Jato, matéria estranha ao objeto da colaboração ora discutida.
Na decisão proferida pelo Ministro Toffoli na PET nº 12.357, juntada às fls. 2156/2272, foi declarada a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Lava Jato. A nulidade é bastante específica e circunscrita: cinge-se ao decidido pelos integrantes da referida operação e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual. Determinou-se, em consequência, o trancamento das persecuções penais instauradas em desfavor do requerente quanto à mencionada operação.
A declaração de nulidade dos atos praticados na 13ª Vara Federal de Curitiba não implica, todavia, a nulidade do acordo de colaboração objeto destes autos. A nulidade do acordo nem sequer foi objeto do pedido de extensão no STF. Não há, portanto, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar conexão fática ou jurídica entre os referidos procedimentos e o presente acordo de colaboração.
A inferência de qualquer nulidade com base na Reclamação nº 43.007/DF ou na Petição nº 11.438 exigiria, necessariamente, uma análise probatória específica e aprofundada, voltada à demonstração de prejuízo concreto, o que não foi apresentado até o momento e deve ser feito em via própria.
Assim, diante da ausência de decisão judicial nesse sentido e da falta de provas que sustentem tal alegação, não se pode presumir a nulidade do acordo firmado pelo requerente.
Além disso, a eventual declaração de nulidade de certos atos processuais estranhos ao presente feito não pode implicar a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado pelo requerente. Tal conclusão decorre do princípio da divisibilidade dos atos processuais e da autonomia do acordo de colaboração, que possui natureza jurídica própria, regulada pela Lei nº 12.850/2013, e cuja validade deve ser examinada de forma específica e individualizada, à luz dos requisitos legais e das circunstâncias concretas em que foi celebrado.
Dessa forma, é imprescindível observar que eventual contaminação de atos processuais não tem o condão automático de atingir a higidez do acordo de colaboração, sobretudo quando ausente demonstração concreta de vícios na sua elebração, execução ou homologação. A invalidação de atos processuais exige demonstração específica do prejuízo ( ), não sendo possívelpas de nullité sans grief estendê-la, de forma genérica, a instrumentos jurídicos autônomos cuja validade não foi devidamente impugnada.
Nesse mesmo sentido, também foi exaustivamente analisada a questão referente à alegada quebra da cadeia de custódia dos elementos de corroboração. Conforme visto, restou pontuado pelo acórdão embargado que essa discussão, quando cabível, deve ser travada nos autos em que os elementos foram utilizados, na medida em que a colaboração é meio de obtenção de prova. Deve portanto, na via própria, provar que tal quebra da cadeia de custódia tenha maculado a prova ou elemento de informação, com demonstração de prejuízo.
O que se percebe é a tentativa reiterada do colaborador de esquivar-se do pagamento da pena pecuniária. O pedido de revisão do acordo, de modo a obter o perdão judicial, a redução de 2/3 da pena e a suspensão do pagamento das parcelas da multa cominatória já foram indeferidos pela Corte Especial às fls. 1680/1695 e 1918 /1928.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. Acerca da alegada violação do acordo de cooperação premiada e necessidade de prévia individualização da cláusula financeira prevista no acordo de colaboração premiada, o acórdão recorrido está fundamentado conforme anteriormente transcrito.
Para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso sobre cláusulas do acordo de colaboração premiada ou seu suposto descumprimento, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, assim como a interpretação de diversas cláusulas evocadas no recurso, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante dos óbices contidos nos enunciados n. 279 e 454 das Súmulas da Suprema Corte, os quais orientam, respectivamente, que para simples reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais não cabe recurso extraordinário.
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO À VISTA DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA FIRMADO. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A controvérsia acerca do afastamento, ou não, de penalidade de demissão de servidor público à vista da celebração de acordo de colaboração premiada cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a (suposta) ofensa ao texto constitucional qualifica-se como reflexa.
II – Eventual discussão da matéria em causa demanda, ainda, reexame de fatos e provas, prévia análise de direito local e de cláusulas de acordo de colaboração premiada, inviáveis em sede de recurso extraordinário. Enunciados 279, 280 e 454 da Súmula/STF, respectivamente.
III – Ademais, é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, cível e penal para fins de aplicação de penalidade. Precedente. IV – Majoração da verba honorária incabível. Enunciado 512 da Súmula/STF. V – Agravo interno desprovido.
(RE 1169564 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. (...)
3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.430.129-ED-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Presidente, Plenário, DJe 4.9.2023).
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.