Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (OAB 214240/MG)
HC 1097394/MG (2026/0188813-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FELIPE EDUARDO HERINGER SATILADVOGADO:FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL - MG214240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL em favor de D. M. F., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada para redução provisória dos alimentos e, por consequência, não obstou a iminente decretação de prisão civil do paciente.
Narra que o paciente foi condenado, em ação de guarda e alimentos, à prestação de alimentos definitivos em um salário-mínimo ao filho menor R. N. F., com fundamento, dentre outros, na constatação de que o genitor seria proprietário de uma pizzaria e de uma barbearia. Afirma, como fato superveniente determinante, que a pessoa jurídica da pizzaria foi dissolvida em 17/10/2025, com baixa definitiva do CNPJ em 18/10/2025.
Alega que ajuizou ação revisional e que o juízo de primeiro grau, em 4/5/2026, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência para redução dos alimentos, designando audiência para 3/11/2026, sem analisar o fato central da extinção do CNPJ. Afirma que o Desembargador relator do agravo de instrumento, em 8/5/2026, igualmente indeferiu a tutela recursal, assentando a necessidade de dilação probatória e a prioridade absoluta do direito do menor, sem qualquer menção à extinção da empresa, e destacando que profissionais autônomos podem perceber renda considerável.
Sustenta que a situação financeira atual do paciente demonstra renda bruta média de R$ 2.284,10 mensais, proveniente exclusivamente da atividade autônoma de barbeiro, com despesas básicas comprovadas de aproximadamente R$ 2.035,38 mensais, de modo que o pensionamento fixado compromete cerca de 71% da renda bruta. Argumenta que o juízo deferiu a gratuidade, reconhecendo a hipossuficiência, porém, simultaneamente, negou a tutela, em decisão que reputa contraditória e carente de fundamentação específica.
