CR 22045/EX (2025/0188939-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTOINTERESSADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL BARUERI - SPPARTE:R S G SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 2) solicita nos autos do Processo 1610/19.8T8VNG que se proceda ao envio da movimentação do Processo 1000588- 19.2019.8.26.0068, distribuído em 23.1.2019, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Barueri - Foro de Barueri - 5ª Vara Cível, no qual é autora R. S. G. S.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur com a devolução da Carta Rogatória ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para adoção do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal pela não concessão do exequatur, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão.
Ademais, trata-se de informações sobre processo judicial resguardado por segredo de justiça nos termos do art. 189, II, do CPC.
Com efeito, verifico que o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, a autenticidade dos documentos e a inteligência da decisão. Dessarte, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.