SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (OAB 246625/RJ)
HC 1097080/RJ (2026/0188949-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA - RJ246625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHRISTIAN PEREIRA DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTIAN PEREIRA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que: a) "a decisão combatida não demonstra, de maneira concreta, individualizada e contemporânea, qualquer circunstância efetivamente apta a justificar a manutenção da medida extrema" (e-STJ, fl. 2); b) "a prisão do paciente foi mantida mediante raciocínio abstrato, desacompanhado de demonstração objetiva de contemporaneidade do risco ou de efetiva insuficiência das cautelares diversas" (e-STJ, fl. 6); c) "inexiste demonstração idônea de qualquer circunstância real apta a legitimar a manutenção da segregação cautelar" (e-STJ, fl. 6); d) "a segregação cautelar permanece apoiada nos mesmos fundamentos iniciais, sem qualquer indicação de fato novo ou comportamento posterior do paciente que justifique a continuidade da prisão" (e-STJ, fl. 11).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Narra a ocorrência policial que o policial comunicante e seu colega de farda foram acionados via MARE ZERO para atender a uma ocorrência na Rua Coronel Pedro Correa, nº 133, Casa Fruti, Barra Olímpica.
Ao chegarem ao local, foram recebidos pelo gerente do estabelecimento, MARCELO PIMENTA, que informou que o custodiado teria tentado estuprar uma menina dentro do banheiro da loja.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso. atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como das declarações prestadas em sede Policial.
A vítima MAYARA ARRUDA DE SOUZA narrou em sede policial: 'QUE a vítima, MAVARA ARRUDA DE SOUZA, CPF 1886429871, acompanhada de sua mãe ALINE PIMENTEL ARRUDA. RG 211492343, informa que trabalha de jovem aprendiz na CasaFruti localizada na Rua Coronel Pedro Correa, 1333, Barra Olímpica; QUE hoje, 17/11/2025, por volta das 12h30min, estava finalizando seu serviço; QUE foi ao vestiário feminino para trocar de roupa para ir embora: QUE entrou no banheiro; QUE momentos depois CHRISTIAN, que também trabalha no estacionamento da CasaFruti, entrou no banheiro feminino; QUE CHRISTIAN agarrou e puxou MAYARA; QUE CHRISTIAN disse para MAYARA 'CASA COMIGO, CASA COMIGO'; QUE CHRISTIAN arrastou MAYARA para dentro de um box do banheiro; QUE CHRISTIAN trancou a porta do box; QUE CHRISTIAN foi apertando os braços de MAYARA e disse 'TIRA A ROUPA'; QUE MAYARA imediatamente disse para CHRISTIAN para soltá-la; QUE os dois entraram em luta corporal; QUE CHRISTIAN continuou apertando os braços e ombros de MAYARA; QUE CHRISTIAN apertou os seios de MAVARA; QUE MAYARA começou a gritar dentro do banheiro; QUE uma das funcionárias identificada como MILENA, entrou no banheiro e tentou abrir a porta do box; QUE uma outra funcionária identificada como SILENE também entrou no banheiro; QUE MAYARA e as funcionárias começaram a gritar pedindo para CHRISTIAN abrir a porta; QUE CHRISTIAN ficou assustado, momento em que MAYARA empurrou CHRISTIAN. conseguindo se soltar; QUE MAYARA conseguiu abrir a porta do box, vindo a cair no chão; QUE CAIO. também funcionário da loja, entrou no banheiro e conseguiu conter CHRISTIAN: QUE logo após, MAYARA conseguiu sair do banheiro, indo para outro local da loja; QUE acionaram a PM, através do 190; QUE a PM compareceu ao local e conduziu as partes até esta Unidade Policial; E mais não disse' (id. 243941902).
[...]
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, porque o custodiado cometeu o crime em seu local de trabalho, que também é onde a vítima, adolescente de 17 anos, atua como jovem aprendiz, Destaca-se que o delito não foi consumado apenas porque outras funcionárias socorreram a vítima, conforme termo de declarações prestadas em sede policial.
Nesse contexto, trata-se de situação que evidencia gravidade em concreto, uma vez que o investigado se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Esses elementos demonstram a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, visando à proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como à garantia da ordem pública.
Em consulta à FAC do custodiado, verifica-se que ele possui anotação pelo crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.343/06.
[...]
No mais, entende o mesmo Tribunal que 'A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema' (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166.263 - GO), como é o caso em tela.
Ainda, à custódia cautelar se mostra imprescindível para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o crime foi perpetrado no local de trabalho da vítima, cuja identidade e dados são conhecidos pelo custodiado, de modo que há possibilidade de aproximação desta, a prejudicar seu depoimento livre e desimpedido junto ao juízo natural.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado.
Ademais. as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Finalmente, o delito em análise se enquadra no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 56-57)
Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual o ora paciente, valendo-se da condição de funcionário da loja na qual a vítima, de 17 (dezessete) anos, atuava como jovem aprendiz, teria a seguido até o banheiro feminino, a arrastado para dentro de um dos box, trancado a porta e a mandado tirar a roupa. Daí teria começado a apertar ombros, braços e seios da vítima, iniciando uma luta corporal. A vítima foi socorrida por funcionários que ouviram seus gritos e detiveram o ora paciente até a chegada da polícia.
De fato, em se tratando de conduta de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende à necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, ilustrativamente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E RESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CADUTA ILÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de condenado por tentativa de estupro e resistência, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia cautelar.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, conforme decisão fundamentada do magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em concreto da conduta, que desborda o tipo penal, para a garantia da ordem pública.
5. O paciente teria tentado praticar conjunção carnal com a vítima, sua tia (por afinidade) de mais de 60 anos, não se consumando o intento delituoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada."
(HC n. 809.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE ESTUPRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODO DE AGIR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, segundo a Suprema Corte, "a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (HC AgRg n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe de 11/7/2022). No caso, verifica-se que a decisão do Tribunal não analisou a suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico, pois não se demonstrou ter sido a matéria apreciada também em primeiro grau.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme exposto pelas instâncias. ordinárias, o paciente supostamente teria abordoado a vítima, pediu que ela entrasse no carro dele e passou a agredi-la com socos e chutes. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
5. Por fim, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.014.288/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Por fim, verifica-se que a questão relacionada à inexistência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA (OAB 246625/RJ)
HC 1097080/RJ (2026/0188949-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CARNIATO DE OLIVEIRA - RJ246625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHRISTIAN PEREIRA DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.