Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEANTO FRANCISCO BRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEANTO FRANCISCO BRAZ (OAB 89012/MG)
HC 1097449/MG (2026/0188975-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEANTO FRANCISCO BRAZADVOGADO:CLEANTO FRANCISCO BRAZ - MG089012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO QUEIROZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO QUEIROZ DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.489505-5/001.
Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva, reformando a decisão de primeiro grau (fls. 451-457).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva em razão da perda superveniente dos fundamentos cautelares e da ausência de contemporaneidade; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 500-501.
As informações foram prestadas às fls. 507-518 e 523-542. O Ministério Público Federal, à fl. 544, manifestou pelo não conhecimentodo habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl.524, em 14/05/2026, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada e concedida liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
