CR 20514/EX (2024/0189103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:S S B TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:S S APARTE:M S B TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação do Porto) solicita que se proceda à localização de S. S. A. (ou S. S. B. T.), CPF n. 159.***.***-25, e, caso localizada, à citação dos termos da sentença da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 341/23.9YRPRT.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada, e não se identificou novo endereço após consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 58-59).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela realização de pesquisa de endereços da interessada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem sobre o paradeiro da parte interessada (fls. 61-64).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN