Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA SILVA CORNELIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO (OAB 458996/SP)
HC 1097499/BA (2026/0189268-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IVAN BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000803-66.2019.8.05.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado deu-se sem fundamentação concreta idônea, limitando-se as instâncias ordinárias à referência ao art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter recebido pena no mínimo legal e ostentar circunstâncias judiciais favoráveis.
Alegam que a natureza hedionda do crime não autoriza, por si só, a imposição do regime fechado, sendo necessária motivação específica e individualizada, o que não ocorreu no caso, impondo-se, assim, a fixação do regime semiaberto.
Argumentam que, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, os vetores de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, apontam para a adequação do regime semiaberto, diante do quadro favorável reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante certidão de folha 54, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
