Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUIZO DE COMPETENCIA GENERICA DE LOUSÃ - JUIZ 2 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP)
CR 22067/EX (2025/0189283-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUIZO DE COMPETENCIA GENERICA DE LOUSÃ - JUIZ 2INTERESSADO:G FADVOGADO:JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP205372PARTE:D DA FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra) solicita que se proceda à notificação de G. F. para tomar conhecimento da ação de inventário relativa ao Processo 459/23.8T8LSA.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando "manifestar ciência quanto à Carta Rogatória expedida referente ao Processo de Inventário nº 459/23.8T8LSA, em trâmite perante o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica da Lousã."
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fl. 86), representada por advogado constituído, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
