Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ITALO CESAR SANTOS LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ITALO CESAR SANTOS LOPES (OAB 233629/MG)
HC 1006512/MG (2025/0189390-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO CESAR SANTOS LOPESADVOGADO:ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A C DE A JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O paciente alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o postulante foi preso em flagrante no dia 12/5/2024 e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva, por suspeita de praticar estupro e estupro de vulnerável. O impetrante argumenta que a medida foi determinada sem fundamentação concreta. Aduz que o réu é primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, e nega o crime imputado.
Requer, por isso, a revogação ou a substituição da medida.
Decido.
O Juiz de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do réu, nos seguintes termos (fls. 24-25, destaquei):
[...] Pela documentação carreada, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes de que a autoria delitiva dos crimes de estupro e estupro de vulnerável deve ser imputada ao autuado. [...] Conforme se observa, o suposto abuso ocorreu enquanto as vítimas estavam no circo em que o autor é o palhaço, o que acaba por gerar uma relação de confiança de que estariam ali para desfrutar de uma diversão e não ser vítimas de um abuso. Tais fatos denotam a audácia e periculosidade do autor que, além de se aproveitar da vulnerabilidade intrínseca à condição de menor de idade, praticou o suposto abuso quando os adolescentes estavam no local de sua diversão e nunca poderiam imaginar que o palhaço do circo poderia praticar tal violência contra eles. Entretanto, ainda que diante da negativa do autuado, evidencia-se a existência de provas nos autos que apontam para a materialidade delitiva e indícios de autoria, acerca da prática dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável. Os relatos colhidos no momento do flagrante delito são coerentes e firmes. Portanto, aludidas palavras merecem ser consideradas. Com isso, constata-se que há indícios contra o autuado acerca da infração penal, mormente pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante, o local e as condições em que foi encontrado e preso. Quanto ao periculum libertatis, destaco que, ainda que o autuado seja primário, tal fato, por si só, não é determinante para que lhe seja concedida a liberdade provisória, haja vista que foi autuado por crime de extrema gravidade concreta, supostamente praticado em face de adolescente no âmbito de uma relação de confiança com o autor. Ademais, deve ser levado em consideração que o suposto do delito contra a dignidade sexual se vale de extrema gravidade concreta vez que, além de colocar em grave risco a vítima, abala toda a comunidade local, pois o autuado demonstrou ser pessoa audaciosa e perigosa, ao, em tese, abusar dos adolescentes que frequentavam o circo onde era palhaço, fatos estes que não podem ser menosprezados pelo Poder Judiciário. Indo além, quando há práticas deste jaez, a sociedade exige uma resposta rápida, evitando-se, assim, novas práticas delitivas. Dessarte, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no do Código de Processo Penal, [...]. Por fim, diante das condutas supostamente perpetradas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes imputados ao autuado, razão pela qual deixo de aplicá-las. [...] (sic, fls. 39/47 da ordem 12).
