HC 1097507/SP (2026/0189448-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENALDO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:RENALDO RODRIGUES JUNIOR - SP270731IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno Criminal n. 2388251-13.2025.8.26.0000/50000, negou provimento e manteve o não conhecimento da revisão criminal (fls. 12-16).
Consta dos autos que o paciente responde por crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com referência, na origem, ao art. 226, inciso II. A denúncia foi recebida e, após instrução, sobreveio sentença condenatória, cuja pena foi redimensionada em apelação para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 171-177; 178-193). Embargos infringentes não foram acolhidos (fls. 200-213). Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos, sobrevindo o trânsito em julgado em 09/08/2025 e o início da execução após cumprimento de mandado de prisão em 11/10/2025, encontrando-se o paciente atualmente preso (fls. 231-233).
Na impetração, a defesa suscita: (i) nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se fundado em elemento colhido na fase inquisitorial (depoimento da genitora), sem confirmação em juízo; (ii) absolvição por insuficiência probatória, diante de laudo pericial supostamente negativo quanto à ocorrência de atos libidinosos; e (iii) cerceamento de defesa, em razão da desistência da oitiva da genitora e da não inquirição de testemunha indicada como presencial (irmão da vítima) (fls. 3-11).
Requer a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução (fls. 3-11).
A liminar foi indeferida (fls. 159-161).
Informações foram prestadas (fls. 168-170; 230-233) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 235-239).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com condenação definitiva por estupro de vulnerável, com execução em curso, no qual se impugna acórdão que manteve decisão de não conhecimento da revisão criminal na origem. A impetração articula nulidades e insuficiência probatória, com destaque para a valoração de elementos inquisitoriais, suposto cerceamento de defesa e alegado conflito entre prova técnica e prova oral judicial.
No tocante à alegada insuficiência probatória, fundada na conclusão pericial negativa, não se identifica ilegalidade manifesta. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo prescindível a conjunção carnal e a presença de vestígios materiais, de modo que eventual laudo negativo não afasta, por si só, a materialidade delitiva, quando amparada por outros elementos de prova.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO .
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus .
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024) .
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n . 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido .
(AgRg no HC: 928393 RN 2024/0252140-1, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)
No caso, as instâncias ordinárias assentaram a condenação, dentre outros elementos, no depoimento especial da vítima colhido em juízo, prova judicializada dotada de aptidão para sustentar o édito condenatório. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, não se verifica, de plano, que a condenação tenha se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao contrário, a existência de depoimento judicial da vítima evidencia a presença de prova produzida sob o crivo do contraditório, sendo admissível a utilização de elementos informativos apenas como reforço, o que afasta a alegada nulidade.
Também não se constata cerceamento de defesa. A nulidade por indeferimento de prova reclama demonstração concreta de prejuízo, o que não se evidencia na espécie. A defesa não demonstrou, de forma objetiva, que a oitiva das testemunhas indicadas seria capaz de modificar o resultado do julgamento, tampouco se verifica ilegalidade na condução da instrução que justifique a anulação do feito.
Por fim, a controvérsia acerca da consumação do delito foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela sua configuração, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, sendo inviável sua revisão na presente via.
Não se identifica, portanto, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, sequer de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO