SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. M C DE O (REQUERENTE)
Advogado
PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART (OAB 029594/SC)
RvCr 6557/SC (2025/0189796-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:M C DE OADVOGADO:PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART - SC029594REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por M. C. DE. O., com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DOCÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE ESTUPRO CONTRA A VÍTIMA G. E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 CONTRA A VÍTIMA F. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL TAMBÉM EM RELAÇÃO A VÍTIMA F. PENA ALTERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUTOS QUE RETORNARAM PARA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADA DA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. ALMEJADA NULIDADE EM RAZÃO DA FALHA DA CITAÇÃO POR EDITAL, DA ESCOLHA DO DEFENSOR E O CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAIS ANALISADAS NA REVISÃO CRIMINAL. TODAS AFASTADAS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMAS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. RELATOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS, IMPUTANDO A CONDUTA AO RÉU DE FORMA INEQUÍVOCA. RÉU QUE COM O MESMO MODUS OPERANDI DA PRIMEIRA VÍTIMA, PASSAVA A MÃO SOBRE O CORPO E OS SEIOS DA VÍTIMA F. TOQUE LASCIVO CARACTERIZADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS OFENDIDAS EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU REVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO -PENAL DO ART. 65 DO DECRETO 3.688/1941. IMPOSSIBLIDADE. OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO PARA FUNDAMENTAR FUTUROS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Criminal n. 0000577-07.2014.8.24.0078/SC, Rela. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal do TJ/SC, unânime, julgado em 22/07/2021)
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/05/2022 (cfr. certidão à e-STJ fl. 388).
Na presente ação, a defesa sustenta que parte dos fatos imputados ao revisionando ocorreram em data anterior à da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, pelo que deveria ser aplicada a eles a lei vigente à época dos fatos, afastando-se a figura do art. 217-A do Código Penal. De consequência, deveria ser reconhecida a falta de condição de procedibilidade da ação, que à época era de natureza privada, e a sua nulidade, revogando-se o recebimento da denúncia e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação aos fotos ocorridos naquela data, decretando-se a extinção da punibilidade do revisionando em decorrência do transcurso do prazo decadencial.
Na eventualidade de não se reconhecer a nulidade do feito em relação aos delitos anteriores à Lei 12.015/2009, pugna pela adaptação da pena aos preceitos dos arts. 213 e 224 do Código Penal.
Alega, ainda, que, com relação à vítima G. D. DE J., deveriam ser excluída a condenação referente aos eventos supostamente ocorridos após 09.01.2011, data em que a vítima completou 14 anos, com reflexo na pena.
Pede a concessão de liminar, para que o revisionando aguarde em liberdade o julgamento da presente revisão criminal.
No mérito, requer seja provida a revisão para:
- anular todos os atos judiciais praticados a partir da denúncia apresentada pelo Parquet, relacionado aos fatos ocorridos antes da data de 10 de agosto de 2009, com a consequente exclusão dos reflexos negativos que afetam a pena final do revisionando;
- “com relação aos fatos imputados contra o acusado em relação a primeira vítima, que sejam excluído os reflexos negativos que afetam a pena final do revisionando, claramente o aumento de pena diante da suposta continuidade delitiva, computados em decorrência dos fatos supostamente ocorridos em data posterior à data de 09 de janeiro de 2011, tem em vista que nesta data a vítima completou 14 anos” (e-STJ fl. 15); e
- seja redimensionada a pena do revisionando, sendo em todos eventuais reflexos condenatórios, decorrentes de fatos ocorridos antes da data de 10 de agosto de 2009, seja computada no percentual da pena de seis a dez anos.
Por fim, pede “seja reconhecido o direito do revisionando à indenização por erro judiciário, nos termos do disposto no art. 630 do CPP, art. 5°, LXXV, da CF, e art. 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92)” (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.) – negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art. 621 e incisos do CPP.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo, não examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido sobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da pena.
IV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) – negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial" (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014).
2. Na hipótese, este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial, apenas reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, sem analisar as questões postas na presente revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – negritei.
Ora, no caso concreto, vê-se que o agravo em recurso especial interposto pela defesa contra a apelação criminal não chegou a ser conhecido nesta Corte por decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 302/305), que foi mantida pela 6ª Turma do STJ, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.011.330/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 29/03/2022, DJe de 1º/04/2022)
Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de agravo em recurso especial, sobre a controvérsia posta nestes autos, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. M C DE O (REQUERENTE)
Advogado
PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART (OAB 029594/SC)
RvCr 6557/SC (2025/0189796-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:M C DE OADVOGADO:PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART - SC029594REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.