Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO RODRIGUES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1097371/SP (2026/0189814-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor próprio por M. R. P. em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União apresentou petição às fls. 17-325, em que solicitou a análise do pedido formulado pelo paciente de absolvição por falta de provas. Para tanto, alega que não foi produzido laudo pericial, o que configura afronta ao art. 158 do CPP, especialmente visto que a vítima informou ter ocorrido conjunção carnal.
Requer, ademais, o encaminhamento da carta do paciente à Defensoria estadual, tendo em vista que a vítima afirmou ter ocorrido conjunção carnal e não foi produzido laudo pericial. Explica que tal afirmação não foi alegada nas razões recursais, o que torna defeso, sob pena de supressão de instância, a análise do pedido nesta Corte de Justiça.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/9/2024 (fl. 302).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
