CR 23667/EX (2026/0189854-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VILA FRANCA DE XIRA - JUIZ 2INTERESSADO:S M DOS S BPARTE:V M DE A M BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de S. M. dos S. B. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativa ao Processo 580/26.0T8VFX e, se quiser, oferecer oposição no prazo de 15 dias.
Deverá a parte, ainda, ser intimada para comparecer pessoalmente à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 5.11.2026, às 14h (horário de Lisboa), perante o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz 2, ou, caso esteja ausente do continente ou da ilha onde tramita o processo, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa em caso de ausência injustificada. Ademais, deverá ser advertida de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, diante da natureza da medida e do risco de comprometimento do ato.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN