HDE 12168/EX (2025/0189952-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C L F RREQUERENTE:L J C R RADVOGADO:BRUNO MORAIS BATISTA BALBINO - MG229208REQUERIDO:S DOS S DA PREQUERIDO:L DA P M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por V. C. L. F. R. e L. J. C. R. R., que tem como requeridos S. dos S. da P. e L. da P. M., cujo objeto é sentença de apadrinhamento civil proferida pelo Juízo de Família e Menores de Loures, Portugal.
Os genitores da apadrinhada anuíram expressamente ao pleito homologatório (fls. 49-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos o certificado de habilitação de apadrinhamento (fl. 13), o relatório de avaliação psicossocial (fls. 14-22), o termo de compromisso de apadrinhamento civil (fls. 23-24) e a certidão de nascimento da menor apadrinhada (fl. 39).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de apadrinhamento civil.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN