Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MORRAMED DIB DARWICHE (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE LOPES BARBOSA CAPOTE (OAB 47796/PR), MORRAMED DIB DARWICHE (OAB 16367/PR)
HC 1006581/PR (2025/0190001-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MORRAMED DIB DARWICHEADVOGADOS:CAROLINE LOPES BARBOSA CAPOTE - PR047796MORRAMED DIB DARWICHE - PR016367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E J B, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000700-75.2017.8.16.0125.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do delito de estupro à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.
O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e modificar a pena definitiva para 7 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
No presente writ, sustenta a defesa que a exasperação dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não foi acompanhada de fundamentação idônea.
Requer a reforma da dosimetria aplicada e a alteração do regime prisional.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 6/3/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
