Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1097551/PR (2026/0190025-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E H DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 0080770-43.2025.8.16.0014.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 7 gramas de maconha, 2 gramas de crack e 25 gramas de cocaína.
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação pela Defesa, a sentença foi mantida.
Neste writ, a parte impetrante suscita a nulidade do processo por violência policial. Afirma que o adolescente negou a prática dos fatos e que houve desídia estatal na realização do exame de corpo de delito, prova essencial para o esclarecimento do ocorrido. Aponta, assim, perda de uma chance probatória e a existência de dúvida quanto à dinâmica dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Indeferida a liminar às fls. 92/93.
Informações acostadas aos autos às fls. 100/121.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 131/135).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
