Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECLAMADO), 1. M D DE O V (RECLAMANTE)
- Advogados
- ELEN DAIANE MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 19520/MT), FERNANDO HENRIQUE PANONTIN (OAB 472862/SP)
Rcl 49223/MT (2025/0190030-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:M D DE O VADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE PANONTIN - SP472862RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:F V SADVOGADO:ELEN DAIANE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - MT019520
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por M D DE O V objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser absoluta a competência do Juízo da situação do bem para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos n.º 0007389-13.2015.8.11.0007.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJMT, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No ponto, merece ser destacada a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
