HC 1097563/SP (2026/0190156-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JEFFERSON MARCEL DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON MARCEL DA SILVA MANESCO - SP327446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelo próprio devedor de alimentos contra ato do MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro de Santana do Parnaíba que, no âmbito de execução de alimentos processada sob o rito do art. 528, § 3°, do CPC, decretou a prisão civil do Paciente em razão de inadimplemento de pensão alimentícia em favor da filha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito à legalidade do decreto de prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de ausência de contemporaneidade do débito, maioridade e suposta desnecessidade da alimentanda, incapacidade financeira e problemas de sande do devedor, bem como da existência de ações revisionais e exoneratórias em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo constitucional (CF, art. 5°, LXVII) e legal (CPC, art. 528, §§ 3°, c 7°), sendo cabível quando caracterizado o inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo, conforme Súmula 309 do C. STJ.
4. No caso concreto, a execução foi regularmente ajuizada com fundamento em parcelas contemporâneas, havendo débito expressivo que se formou em razão de reiterado inadimplemento do Paciente, circunstância que não descaracteriza a natureza alimentar da obrigação.
5. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não comporta exame aprofundado de questões relativas à capacidade financeira do alimentante, à necessidade superveniente da alimentanda ou à revisão/exoneração da obrigação, matérias próprias próprias da ação autônoma.
6. O pagamento parcial do débito ou a uitação das parcelas mais recentes não elide, por si só, a legalidade do decreto prisional, quando subsistente saldo devedor relevante.
7. A maioridade da alimentanda não extingue automaticamente a obrigação alimentar, dependendo de decisão judicial especifica, à luz do contraditório.
8. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no decreto de prisão, e observada a ritualística legal, impõe-se a denegação da ordem.
9. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA.
A decisão que decretou a prisão pelo prazo de 30 dias está presente às fls. 50-51.
Preliminarmente, o impetrante alega que é ilegal a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em caso de agravo interno em HC.
Sustenta que vem efetuando todos os pagamentos, ainda que a destempo; que a filha é maior de idade, vive em união estável e já foi aprovada no exame da OAB; que há ação de exoneração em curso; que o paciente é acometido por diabetes; e que sua situação financeira sofreu alteração desde a fixação dos alimentos.
Em âmbito de liminar, requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a anulação da multa e a ratificação da liminar.
É, no essencial, o relatório.
Preliminarmente, assiste razão ao impetrante quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC aos agravos internos interpostos contra decisão liminar que indeferiu o HC. Isso porque, via de regra, em razão da Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia também no STJ, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Portanto, para inaugurar a instância especial, é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias, o que implica a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar ou, a depender do caso concreto, a espera pelo julgamento definitivo.
Passo ao mérito.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto. Logo, não há ofensa à Súmula 309 do STJ ou à previsão do art. 528, §3º, do CPC.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a maioridade, por si só, sem comprovação concreta de que o filho não mais dependa da pensão, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, permanece aplicável a Súmula 358 do STJ, segundo a qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, como demonstram os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei.)
Em relação à sua condição de saúde e à alegada ausência de necessidade da alimentanda, não há prova cabal a demonstrar o alegado. Ademais, ainda que o impetrante pretendesse produzir provas nos presentes autos para demonstrar os fatos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória no âmbito do habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar afaste a possibilidade de exigência do pagamento pelo rito da coerção pessoal, conforme a firme jurisprudência do STJ, a exemplo do RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e do AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Ante o exposto, defiro o pedido para anulação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC e indefiro liminarmente os demais pedidos do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS