Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Prc 5411/DF (2019/0190190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOSREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOSINTERESSADO:LILIAN PELEGRINELI CAMPOSINTERESSADO:PAULO SERGIO PELEGRINELI CAMPOSINTERESSADO:SIMONE FRANCIS PELEGRINELI CAMPOSADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105MARCELO PIRES TORREAO - DF019848PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na Prc 5411/DF (2019/0190190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOSREQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por Espólio de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS (fls. 94-102).
Juntam escritura pública de inventário e partilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação.
Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 96-100. Referido documento indica como de cujus FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS (CPF n. 053.***.***-53), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 1.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 94-102 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS para novas contas a serem abertas em nome de DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS, LILIAN PELEGRINELI CAMPOS, PAULO SERGIO PELEGRINÉLI CAMPOS e SIMONE FRANCIS PELEGRINELI CAMPOS, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 96-100 (art. 610, § 1º, do CPC).
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS e (b) incluir DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS, LILIAN PELEGRINELI CAMPOS, PAULO SERGIO PELEGRINÉLI CAMPOS e SIMONE FRANCIS PELEGRINELI CAMPOS como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2023
Documento
2022
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
2021
Documento
2020
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão2019
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
HERMAN BENJAMIN
Prc 5411/DF (2019/0190190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOSREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Prc 5411/DF (2019/0190190-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOSREQUERENTE:TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 14333-DF (201802352889), expedida em favor de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS com destaque de honorários advocatícios contratuais para TORREÃO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA, inscrita na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2020 (fl. 6).
Intimados acerca da regularidade formal, a UNIÃO e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo prosseguimento do feito.
A Decisão de fl. 28 determinou a suspensão do pagamento do requisitório.
Por fim, vieram os autos conclusos com cópia de decisão proferida na 14333-DF (201802352889), acostada às fls. 50-51, que afastou a preliminar de inexigibilidade do título judicial e a suspensão do pagamento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões da execução, juntadas nestes autos às fls. 50-51 e 55-59. Ademais, consoante certidão de fl. 60, decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o imediato pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição