Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. T C DE O J (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCUS ANDRE DUTRA LEMOS (OAB 208624/MG), JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 086625/MG)
MS 31335/MG (2025/0190394-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:T C DE O JADVOGADOS:JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA - MG086625MARCUS ANDRE DUTRA LEMOS - MG208624IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por T C DE O J, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão do Relator do TJ/MG que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto (e-STJ fls. 20/27).
Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade e teratologia da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível de Manhumirim que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulado com Oferta de Alimentos, Partilha, Guarda e Regulamentação de visitas, que decretou a quebra do seu sigilo bancário, referente ao período entre 28/09/2018 e 24/09/2023. Sustentou a ilegalidade da medida, uma vez que não há motivo plausível para mitigar a proteção à sua privacidade.
Quanto ao cabimento do presente mandamus, afirma que a decisão do Relator do TJ/MG não conheceu do recurso do agravo de instrumento por ele interposto, tendo em vista que a matéria versa sobre prova, de modo ser incabível a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Assim, sustenta que “não há hipótese de recurso próprio contra aquela decisão judicial – visto que, o agravo de instrumento não foi conhecido, sob o argumento de que não seria possível, nesse caso, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC” (e-STJ fl. 3).
Pugna pela concessão da segurança, para o fim de determinar a ilegalidade da quebra de sigilo bancário. Subsidiariamente, requer (I) a restrição da quebra ao sigilo bancário apenas aos três meses anteriores à separação de fato; ou (II) sejam ou autos devolvidos ao TJ/MG para que conheça do recurso e julgue o mérito; ou (III) seja a quebra de sigilo bancário suspensa até a análise do mérito do agravo de instrumento.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, para sustar os efeitos da decisão emanada pelo juízo de 1º grau (e-STJ fls. 2/10).
Relatados os fatos, decide-se.
