Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE CUBATÃO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE CAMAÇARI - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, MICHEL PEREIRA DA SILVA (OAB 88047/BA)
CC 221702/SP (2026/0190486-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE CUBATÃO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE CAMAÇARI - BAINTERESSADO:S P RADVOGADO:MICHEL PEREIRA DA SILVA - BA088047INTERESSADO:S S DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE CUBATÃO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE CAMAÇARI - BA, suscitado.
Ação: modificação de guarda do menor J P DA S R, ajuizada por S P R, genitor, em face de S S DA S, genitora da criança. Alegou que o menor se deslocou para Camaçari - BA, em dezembro de 2025, para passar as férias escolares em sua companhia e, durante esse período, manifestou de forma reiterada o desejo de permanecer residindo com o pai, a fim de manter convivência mais próxima com ele e com os irmãos paternos, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda.
Manifestação do Juízo de Camaçari - BA: declinou da competência em favor do Juízo de Cubatão - SP, ao fundamento de que a guarda jurídica do menor é exercida pela genitora, residente naquela comarca, nos termos da Súmula 383/STJ.
Manifestação do Juízo de Cubatão - SP: suscitou o presente conflito de competência, alegando que, embora a guarda formal esteja atribuída à genitora, a situação fática descrita na petição inicial indica que o menor passou a residir com o genitor em Camaçari - BA e manifestou o desejo de ali permanecer. Defendeu que a competência deve ser fixada no foro da residência atual da criança, em observância ao princípio do juízo imediato e ao melhor interesse do menor.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte e reproduzido por enunciado sumular, a competência para processar e julgar ações em que há o interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
