TutCautAnt 1537/SP (2026/0190497-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:REGINALDO MARTINS DE ASSISADVOGADOS:REGINALDO MARTINS DE ASSIS - SP34709REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR - SP115693RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI - ES016821PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS - DF082569REQUERIDO:ROBERTO MARCONDES DE SALLES ULSONADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO PROVENIENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - INTEMPESTIVIDADE -
Pedido de reconhecimento de preferência de créditos de honorários advocatícios formulado em 13.08.2024 e decidido em 10.04.2025, com decisão publicada em 11.04.2025. Novo pedido formulado em agosto de 2025; que equivale a pedido de reconsideração. - Decisão judicial que remete à decisão anterior - descabimento do agravo - Preclusão temporal, Intempestividade reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-103).
Nas razões do recurso especial (fls. 108-125), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, I e II, do CPC, porque, a seu ver, o Tribunal de origem "não enfrenta a principal alegação do recorrente, qual seja, a de que a incidência do art. 85, § 14, do CPC confere natureza alimentar e privilégios trabalhistas aos honorários advocatícios - natureza reforçada pelos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994" (fl. 112). Apontou ainda contradição no julgado por, de um lado, decidir pela intempestividade do agravo de instrumento e pela prejudicialidade do agravo interno e, de outro, enfrentar o mérito recursal,
(b) arts. 85, § 14, 223, 507 e 1.003, § 5º, do CPC, e 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, pois o recurso não seria intempestivo e a questão não estaria preclusa, haja vista que não teria sido tratada em decisão anterior. Além disso, o TJSP teria criado requisito inexistente ao afirmar que o direito de preferência é do advogado que atuou no mesmo processo. Sustentou que a preferência decorre da natureza alimentar da verba e tem fundamento autônomo na legislação apontada.
Na petição de fls. 3-11, a parte requer a concessão de tutela de urgência, entendendo presentes os requisitos para tanto. Afirma que "a decisão recorrida, sobre a qual busca-se a tutela provisória de urgência, afasta a natureza preferencial dos créditos apontados, contrariando precedente vinculante do STJ, desconsidera decisão de outro juízo sobre os mesmos recursos, não observa a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, além de não enfrentar as alegações do recorrente sobre o art. 85, § 14, do CPC e sobre pontos essenciais e suficientes para provimento do recurso, amparando-se em frágeis e contraditórios argumentos sobre preclusão e intempestividade" (fl. 5). Acrescenta que o "juízo singular da Comarca de Sertãozinho, conforme decisões de fls. 2837 e fls.2979/2984, já está determinando a transferência de numerários sem levar em conta a preferência dos créditos do recorrente, o que pode tornar a prestação jurisdicional inócua, acarretando dano irreparável e perda de objeto do recurso" (fl. 9). Requer "o deferimento da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão do levantamento dos valores, bem como a manutenção dos depósitos em conta vinculada, até decisão definitiva de mérito sobre o Recurso Especial interposto" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não se verifica.
À primeira vista, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao que parece, examinou as questões apresentadas.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pelo litigante, como de fato ocorreu.
Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado – o que não se observa – e não entre o julgado e as razões da parte.
Além disso, o TJSP concluiu pela ocorrência de preclusão porque a matéria recursal havia sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AREsp n. 2.731.834/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A controvérsia presentemente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida no plano abstrato da possibilidade jurídica de incidência da preclusão pro judicato sobre matérias processuais de ordem pública, mas na verificação, no caso concreto, da estabilização de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada no momento processual oportuno.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a legitimidade passiva dos executados foi apreciada em decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, regularmente comunicada às partes, sem insurgência recursal à época, circunstância que atraiu a incidência da preclusão, nos termos do art. 471 do CPC/1973, reproduzido no art. 507 do CPC/2015.
4. A pretensão recursal de afastar a preclusão reconhecida demanda o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo das decisões anteriores e da conduta processual das partes, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo não provido.
(AREsp n. 2.746.696/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Assim, num primeiro exame, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo que, afastar a preclusão reconhecida demandaria reexame de elementos fáticos – atos praticados, conteúdos de peças processuais e de decisões anteriores, conduta das partes – o que é incabível no especial, por fora do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, na execução existem mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA