Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TUBARÃO - SC (SUSCITADO)
- Advogado
- BIANCA BELQUIZ MACIEL DE FREITAS (OAB 50391/RS)
CC 221707/RS (2026/0190615-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TUBARÃO - SCINTERESSADO:ALEX SANDRO ALVES COUTOADVOGADO:BIANCA BELQUIZ MACIEL DE FREITAS - RS050391INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TUBARÃO/SC, nos autos da Execução Penal n. 8000269-38.2024.8.21.0021, instaurada para o cumprimento e a fiscalização da pena privativa de liberdade imposta a ALEX SANDRO ALVES COUTO.
Consta dos autos que o apenado ostenta duas condenações oriundas de Santa Catarina, ambas consolidadas na execução perante o Juízo suscitado: pela prática de roubo majorado no Município de Balneário Piçarras/SC (Ação Penal n. 0003452-79.2010.8.24.0048), à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 7/2/2024; e pela prática de roubo majorado no Município de Tubarão/SC (Ação Penal n. 5012888-36.2023.8.24.0075), à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, sentença proferida pelo próprio Juízo da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC. Preso preventivamente desde 6/10/2023 e recolhido na Penitenciária Masculina de Tubarão/SC, teve as penas somadas por aquele Juízo, perfazendo o total de 16 anos e 6 dias de reclusão.
No curso da execução, a defesa requereu a transferência do apenado ao Presídio Estadual de Getúlio Vargas/RS, mediante permuta com outro reeducando, ao fundamento de que seus vínculos familiares - inclusive filha recém-nascida - estariam estabelecidos no Rio Grande do Sul. Em 2/9/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC deferiu a transferência sob a forma de permuta, condicionada à regularização, pelo juízo de destino, dos incidentes da execução penal, determinando que, uma vez efetivada a transferência para comarca diversa, fossem os autos remetidos ao juízo de destino (e-STJ fls. 408-409).
Efetivada a transferência, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS que, em decisão de 5/5/2026, não aceitou a competência. Consignou que as duas condenações do apenado são integralmente oriundas de Santa Catarina, sem qualquer vinculação àquela unidade jurisdicional gaúcha; que o recolhimento do sentenciado no Presídio Estadual de Getúlio Vargas/RS decorreu de permuta expressamente provisória, circunstância que, à luz da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (-B e 941-D), não desloca a competência para a execução; e que, nos termos do da , compete ao Juízo da sentença executar a pena. Nesses termos, suscitou o conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC (e-STJ fls. 449-451).
