Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. THIAGO PINHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL)
HC 1097814/AL (2026/0191275-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIAGO PINHEIROADVOGADO:THIAGO PINHEIRO - AL007503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:VINICIUS GUSMAO DO NASCIMENTO BELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GUSMÃO DO NASCIMENTO BELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito do HC n. 0803848-23.2026.8.02.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de importunação sexual, na forma tentada, inicialmente capitulada no art. 215-A, caput, c/c o art. 14, I, do Código Penal, com posterior reclassificação jurídica, por emendatio libelli, para o crime de estupro (art. 213 do Código Penal).
Impetrado writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a reclassificação jurídica dos fatos para o art. 213 do CP, assentando a possibilidade de emendatio libelli e afirmando que eventual discussão sobre ausência de violência ou grave ameaça demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 8/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, ausência de justa causa para a alteração da capitulação para estupro, por inexistirem indícios mínimos de violência ou grave ameaça nos fatos narrados, que descrevem relacionamento entre jovens com carícias recíprocas e atos sexuais inicialmente consentidos.
Sustenta, ainda, que a alteração promovida teve por finalidade afastar o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo a reclassificação completamente destoante dos fatos narrados na exordial acusatória.
Com isso, requereu a concessão da ordem para declarar nula a decisão de recebimento da denúncia com emendatio libelli para estupro, por ausência de justa causa, e para manter a capitulação originária de tentativa de importunação sexual (e-STJ fl. 7).
Informações prestadas.
