Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CREDEX ESTRATEGIA ADMINISTRADORA DE CREDITOS S/A (REQUERENTE), 2. POSTO M AVIAO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM (OAB 33846/PR), FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO (OAB 52992/PR), ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO (OAB 49655/PR)
TutCautAnt 972/PR (2025/0191396-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:CREDEX ESTRATEGIA ADMINISTRADORA DE CREDITOS S/AADVOGADOS:RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM - PR033846FABIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO - PR052992REQUERIDO:POSTO M AVIAO LTDAADVOGADO:ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO - PR049655
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por CREDEX ESTRATÉGIA ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS S/A visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à requerente o dever de apresentar documentos contratuais bilateralmente firmados, de forma injustificada.
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, assevera que
"(...)
os embargos à execução prosseguem e a Requerente está sendo compelida a apresentar documentos que são justamente objeto da controvérsia jurídica submetida ao crivo do STJ. Caso seja obrigada a produzir tais provas, haverá perda do objeto do Recurso Especial e violação à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fl. 3).
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar a fim de "suspender os efeitos da decisão que atribuiu à Requerente a produção de documentos" (e-STJ fl. 4).
Foi oportunizada a complementação da documentação, que veio aos autos às fls. 28-175 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela , "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
