Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP)
HC 1097833/SP (2026/0191437-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETOADVOGADOS:RAFAELA CORDIOLI AZZI - SP233020EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO - SP235804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN KELLER DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W K DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2353863-84.2025.8.26.0000 (fls. 2-5 e 6-10).
Em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do art. 218-C, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos (AREsp n. 2.870.704/SP).
Houve o trânsito em julgado da condenação (AREsp n. 2.870.704/SP) e a revisão criminal não foi aceita pela origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução da pena; (ii) reconhecer a nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia; e (iii) absolver o paciente ou anular o processo pela ausência de provas (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
