SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAMILA FIGARO NOBILE (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP), DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB 48565/SC)
HC 1006939/SC (2025/0191439-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA FIGARO NOBILEADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R A S P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5002041-35.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (CP).
A Defesa sustenta que a condenação imposta configura flagrante constrangimento ilegal, pois teria se dado em manifesta contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que impõe a absolvição nos casos de ausência de prova suficiente para a condenação.
Afirma que, na sentença de primeiro grau, a Magistrada, após analisar detidamente os autos, entendeu não estar demonstrado o dolo específico na conduta do paciente, reconhecendo contradições relevantes nos depoimentos da vítima e de sua genitora, além de se apoiar em laudo psicológico que apontava a possibilidade de contato acidental entre os envolvidos, sem indicativos de abuso sexual.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP.
A impetração ressalta que a palavra da vítima, embora relevante em delitos de natureza sexual, deve vir acompanhada de elementos de corroboração, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, a testemunha indireta, a genitora da vítima, apresentou relatos contraditórios ao longo do tempo, o que fragiliza ainda mais o conjunto probatório. As declarações prestadas por ambas, segundo a Defesa, sofreram alterações substanciais ao longo da persecução penal, gerando incerteza quanto à dinâmica dos fatos.
Argumenta, ainda, que o próprio Ministério Público, em parecer nos autos do recurso de apelação, teria se manifestado pela manutenção da sentença absolutória, reconhecendo a ausência de elementos suficientes para a condenação. Apesar disso, a Corte estadual entendeu por reformar a decisão e impôs a pena privativa de liberdade, com base em fundamentos considerados genéricos e dissociados da prova produzida.
Por fim, a Defesa alega que a posterior interposição de revisão criminal, com fundamento na contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal, também foi rejeitada pela instância de origem, o que motivou a presente impetração.
Diante desse cenário, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória, reconhecendo-se a inexistência de provas suficientes para a condenação do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 1124/1126 E 1127/1192.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 1195/1196).
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
Com efeito, ao que se extrai das informações prestadas (fls. 1128/1129 - grifamos):
O acórdão transitou em julgado em 15.05.24 (doc. 4).
Posteriormente, em 21.01.25, o ora paciente ajuizou Revisão Criminal n. 5002041-35.2025.8.24.0000, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pugnando, em suma, a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação (doc. 5).
O Desembargador Relator, no dia 29.01.25, por decisão monocrática, não conheceu da revisional, tendo em vista que a tese absolutória já havia sido debatida em segunda instância, “quando da análise do recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória, que decidiu condenar o revisionando pela prática do crime de estupro de vulnerável” (doc 6).
Em face da decisão, o ora paciente interpôs Agravo Interno, pugnando, em suma, o conhecimento e o deferimento do pedido revisional.
O Primeiro Grupo de Direito Criminal, em sessão de julgamento realizada no dia 30.04.25, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso (doc. 7).
Inconformado, em 27.05.25, o ora paciente interpôs Recurso Especial, em processamento nesta Corte de Justiça.
Esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, o paciente interpôs recurso especial, conforme as informações prestadas pelo TJSC.
Cabe pontuar que
[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
Portanto, inviável o conhecimento da impetração.
Ademais, não se constata qualquer ilegalidade evidente ou caráter teratológico no acórdão impugnado, o qual se apresenta devidamente fundamentado e enfrentou de forma adequada as questões suscitadas pelo impetrante, conforme demonstrado nas razões constantes às fls. 19/25:
(...) a autoria e a materialidade, e portanto, a absolvição ou condenação, já foram apreciadas pela Segunda Instância, quando da análise do recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença absolutória, que decidiu condenar o revisionando pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Colhe-se da ementa do acórdão que julgou a apelação (doc. 10 da apelação criminal):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA NETA DA COMPANHEIRA DO AGENTE. SENTENÇAABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA O APELADO. VÍTIMA MENOR COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. AGENTE QUE SE APROVEITA DO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA DORMIA E TOCA LASCIVAMENTE O CORPO DA MENOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA SEXUAL DA CONDUTA DO AGENTE. VÍTIMA QUE FOGE DA CASA DA AVÓ PATERNA TARDE DA NOITE, APÓS SOFRER O ABUSO, E BUSCA SOCORRO NA CASA DO AVÔ MATERNO, A QUEM RELATA TODO O OCORRIDO. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES NAS DIVERSAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. CONTEÚDO ROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA GENITORA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. AGENTE QUE NÃO SE RECORDA DO CASO EM JUÍZO. DECURSO DE TEMPO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO PROCESSO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. VERBA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DO APELADO.
Infere-se da fundamentação do acórdão (doc. 9 da apelação criminal), que este reavaliou todo o conjunto probatório, e reforçou que:
Compulsando-se os autos, observa-se que a vítima manteve o seu depoimento em todas as vezes que foi ouvida, oportunidades em que delineou o mesmo modus operandi do apelado, no sentido de que, aproveitando-se do momento em que ela dormia, R. A. S. P. passou a mão em seu corpo, tendo, inclusive, tocado em sua parte íntima.
Agrega-se a isso, o fato de que C. M. G. F. saiu tarde da noite da casa de sua avó paterna após a ocorrência dos fatos, para buscar proteção na casa de seu avô materno. A quem contou todo o ocorrido logo que foi acolhida.
Não obstante a existência de eventuais desencontros nos relatos feitos pela vítima, tal fato não tem o condão de fragilizá-los, tendo em vista que pertinentes a aspectos secundários. Ao passo que a descrição da prática delitiva propriamente dita, foi mantida sem alterações.
Roborando as palavras da vítima, encontram-se os depoimentos de sua genitora, cujos relatos reproduzem pontualmente a mesma versão nas oportunidades em que foi ouvida.
No tocante aos depoimentos dos policiais, observa-se que durante o inquérito foram ouvidos Chistian da Silva Chiappeta e Carlos Alberto Emke, os quais, ao descreverem a abordagem realizada, registraram que a vítima apresentava-se bastante assustada quando a guarnição chegou ao local e mencionaram a mesma expressão utilizada pela vítima na descrição do modus operandi utilizado pelo acusado, qual seja, de que "ele mexeu nas minhas coisinhas". O que também foi mencionado pela genitora da vítima.
Em Juízo, somente o policial Carlos Alberto Emke foi ouvido, contudo, pelo decurso de tempo, afirmou não mais se recordar de detalhes do caso, não obstante lembrasse da situação.
O que permite concluir, que as provas produzidas no inquérito foram roboradas em juízo, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em atenção à regra estabelecida pelo art. 155 do CPP.
In casu, não há como exigir que um policial da linha de frente consiga extrair da memória, tanto tempo depois, peculiaridades do ocorrido - a audiência instrutória foi realizada um pouco mais de três anos após os fatos. Não por outra razão, considera-se suficiente que o policial confirme a sua atuação no caso, agregado, é claro, às imagens do depoimento extrajudicial do dito profissional (evento 146, VÍDEO1), pois realizado na Delegacia imediatamente após os fatos, traduz prova fidedigna, apenas derruída por elementos convincentes em sentido contrário. O que não existe nos presentes autos.
É dizer, "[...] deve-se entender as declarações prestadas pelos policiais como críveis até a prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função [...]" (AC n. 2011.077929-5, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 29.5.2012) (TJSC, Apelação Criminal n. 0005146- 55.2015.8.24.0033, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22-6-2017).
Oportunamente, urge registrar, que não obstante a análise pericial (Laudo Psicológico - evento 20, LAUDO33) não tenha sido conclusiva acerca da conduta libidinosa do agente, tal fato não impede o reconhecimento da tipificação do ato praticado, porque, como é cediço, "o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua conclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz formar a própria convicção com base em outros elementos probatórios" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023).
Diante desse cenário, comprovada a ocorrência dos fatos relatados por C. M. G. F., e tendo-se nos toques praticados pelo acusado no corpo da vítima explícita abordagem de cunho sexual, torna-se evidente a suficiência do arcabouço probatório produzido no feito, cujos elementos, firmes e harmônicos, dão lastro ao reconhecimento da veracidade da autoria delitiva imputada a R. A. S. P..
E por fim, imperioso ressaltar, conforme mencionado pelo próprio apelado, ele convivia maritalmente com a avó paterna da vítima há cerca de dois anos, da época dos fatos. Período no qual manteve convivência constante com C. M. G. F., na medida que ela passava quase todos os finais de semana com o casal. O que permite concluir da relação familiar mantida, que R. A. S. P. figurava, indubitavelmente, na condição de avô da menor.
(...)
Dessarte, reconhecida a tipicidade dos atos praticados pelo apelado contra a vítima, acolhe-se o pleito recursal e condena-se R. A. S. P., por infração ao disposto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Verifica-se, assim, que a autoria e a materialidade do delito e, portanto, a condenação ou absolvição do revisionando, foi amplamente debatida na ação penal originária e também na esfera recursal, que reformou a sentença de Primeiro Grau e condenou o revisionando pelo crime de estupro de vulnerável.
O colendo Primeiro Grupo Criminal já firmou entendimento de que o reexame da mesma matéria viola o objetivo da revisão criminal e enseja o não conhecimento do pedido.
(...)
Dessa forma, haja vista que a pretensão do revisionando objetiva rediscutir matéria já aferida no Segundo Grau de Jurisdição, incabível é o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Ainda que se admitisse o conhecimento do writ, ainda assim, não seria possível acolher a pretensão defensiva, pois, embora se reconheça o esforço argumentativo apresentado, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação.
2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAMILA FIGARO NOBILE (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP), DIEGO VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 048565/SC)
HC 1006939/SC (2025/0191439-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA FIGARO NOBILEADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINÍCIUS DE SOUZA - SC048565BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAMILA FIGARO NOBILE (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA FIGARO NOBILE (OAB 295289/SP), DIEGO VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 048565/SC)
HC 1006939/SC (2025/0191439-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA FIGARO NOBILEADVOGADOS:CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289DIEGO VINÍCIUS DE SOUZA - SC048565BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.