Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LEONARDO CHRASTEK SIDINEI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO CHRASTEK SIDINEI (OAB 074463/PR)
HC 1006872/PR (2025/0191698-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO CHRASTEK SIDINEIADVOGADO:LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR074463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAN CEZAR DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ CARLOS DOS SANTOS PRIMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLIAM CEZAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 0054953-19.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/4/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 16, caput, da Lei 10.826/03, e 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em 23/5/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada, cujo pedido de liminar foi deferido pelo Desembargador Relator, para atribuir efeito suspensivo ao RESE e decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 11/12).
No presente writ, a defesa afirma que a decisão liminar, restabelecendo a prisão preventiva do paciente, não apresentou fundamentação concreta, ignorando que o término da instrução constitui fato novo e relevante para determinar a soltura imediata, para evitar-lhe dano irreparável à sua liberdade e dignidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, com ou sem a aplicação de algumas das medidas alternativas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade patente.
