Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (OAB 052713/GO)
HC 917091/GO (2024/0191739-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS FERREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Ferreira Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que indeferiu o pedido liminar no prévio writ (HC n. 5418455-27.2024.8.09.0087).
Verifica-se dos autos que, em 24/5/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva nos autos do Processo n. 5416267-61.2024.8.09.0087 (fls. 64/74).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, e o pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador plantonista no dia 25/5/2024 (fls. 75/77).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar.
Sustenta-se a possibilidade de superação da Súmula 691/STF, bem como afirma-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata do delito e motivada de forma genérica.
Aduz-se que a quantidade de entorpecente não pode ser o único argumento plausível para a manutenção da segregação cautelar, quando o paciente possuir bons predicados pessoais, como ocorre no caso em questão (fl. 13).
Requer-se a concessão da ordem liberatória, revogando-se o decreto prisional ou substituindo-se a prisão por medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi deferido por mim em 29/5/2024 (fls. 80/83).
As informações foram prestadas (fls. 97/133), e o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, confirmando-se a liminar deferida (fls. 135/141).
É o relatório.
