SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 917151/RJ (2024/0191788-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS MARCOS PEREIRA ASSUMPCAOCORRÉU:RYAN VITOR PIMENTEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARCOS PEREIRA ASSUMPÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, a Corte de origem negou provimento à insurgência.
Sustenta a impetração que há ilicitude das provas obtidas, ante a quebra na cadeia de custódia, destacando que o material apreendido não foi colocado em envelope lacrado, violando os artigos 158-C e 158-D do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição do Paciente.
Vieram informações (fls. 101-115), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 117-122, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do Tribunal de origem, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo do recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Pois bem.
Sobre a alegação de nulidade da cadeia de custódia, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fl. 45):
Rejeito a alegação de inadmissibilidade da prova, pois a apreensão foi regular e não se pode exigir do Estado as cautelas exageradas que a defesa alega que deva ser feita na posse da droga, bem como não é possível a ilação de que os policiais plantaram a quantidade enorme de drogas apreendida para prender os acusados. A forma em que ocorreram os fatos, demonstram a traficância, pois a versão apresentada por um dos acusados não é verossímil, uma vez que a se acreditar nelas seria o mesmo que afirmar que os policiais militares deliberadamente incriminaram os acusados, sem qualquer motivo aparente, o que reclamaria prova nos autos, mas esta não veio, restando isolada na afirmação de um dos acusados.
A posição majoritária na jurisprudência é no sentido de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido, o que não aconteceu nestes autos, em que o depoimento dos policiais militares em cotejo com as alegações do acusado valida a prova produzida na instrução do feito.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pleito do paciente, assim se manifestou (fls. 53-54):
[...]
igualmente, não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre identificador da guarda do material apreendido.
Isto porque a mera ausência de lacre na embalagem do material encaminhado à Perícia Técnica, não retira a confiabilidade da prova, na medida em que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais.
Ademais, constata-se do auto de apreensão que o material apreendido guarda correspondência com àquele periciado no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico.
Conforme disposto no artigo 158-A, do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia todo o conjunto de “procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes”.
Neste ponto, afasta-se a alegação de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia, cuja finalidade é assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova.
Ademais, ainda que do laudo não conste a informação se o material chegou ou não lacrado para a realização do exame pericial, tal circunstância, por si só, não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida, sobretudo quando não demonstrado pela Defesa a existência de qualquer indício de sua contaminação ou adulteração.
Verifica-se que a inobservância de uma das regras previstas nos artigos 158-A a 158-F, do CPP, não acarreta, necessariamente, a invalidade do vestígio coletado, especialmente quando há nos autos outras provas que corroboram a sua autenticidade.
Portanto, é induvidoso que a ausência de lacre no material apreendido, por si só, representa mera irregularidade, e não teria o condão de invalidar a materialidade do crime em apuração, que é ratificada pelos depoimentos prestados em juízo, pelos policiais, sobretudo por inexistirem indícios de manipulação indevida das provas.
Neste contexto, a Defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo ao exercício da ampla Defesa e do Contraditório, ou qualquer causa de nulidade da prova, diante da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, para a sua decretação, o que não ocorreu, incidindo, na hipótese, o brocardo pas de nulitté sans grief.
Preliminares rejeitadas.
VÊ-se, pois, da leitura do decisum acima reproduzido, que não há qualquer teratologia a ser corrigida por esta Corte de Justiça, pois o impetrante não trouxe prova pré-constituída dando conta da sua alegação, o que enseja, diante dos documentos e das informações constantes destes autos, ausência de qualquer manipulação ou contaminação das provas.
No que se refere à arguição de invalidade do processo por suposta quebra de cadeia de custódia da prova, sob a alegação de que o material fora apresentado sem lacre, não assiste razão à defesa, visto que não restou demonstrado concretamente a ocorrência de fatos que evidenciassem a adulteração das substâncias arrecadadas e apreendidas.
Quanto ao material entorpecente apreendido (auto de apreensão fl. 81) e periciado (laudo pericial fls. 12-14), não há indícios de adulteração ou manipulação no momento da prisão em flagrante do paciente, tampouco há menção do perito acerca de eventual comprometimento das substâncias, que pudesse ter sido causado pelo suposto armazenamento inadequado.
Importante ressaltar que os profissionais responsáveis por conduzirem e periciarem as substâncias apreendidas, gozam de fé pública, motivo pelo qual não se deve presumir que o perito tenha analisado material diverso do apreendido ou incorrido em qualquer prática que pudesse macular as provas que estavam sob sua custódia, tão somente para prejudicar o paciente.
Ademais, impende observar que o impetrante não demonstrou nenhum prejuízo concreto decorrente do fato de o perito não observar, ipsis litteris, as normas que regem a custódia da prova, não apontando nenhum fato ou circunstância, capazes de demonstrar eventual adulteração do material apreendido e, depois, periciado.
No ponto, destaca-se que o sistema das invalidades no processo penal é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, a forma procedimental não observada só deve ser invalidada quando ocorrer a demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa, consoante preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 936076/PR, relatora. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No que diz respeito especificamente à
alegação de quebra da cadeia de custódia, relevante rememorar que para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. (HC n. 902361/RJ,relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Com efeito, forçoso reconhecer que desconstituir a prova trazida aos autos e até mesmo já analisada em momento anterior, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza desta ação mandamental, na qual, como é sabido, não se admite dilação probatória, tampouco exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção encontradiços nos autos.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas nos artigos 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)