Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA (OAB 076773/PR)
HC 1006881/PR (2025/0191800-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDAADVOGADO:CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA - PR076773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0023346-85.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 8.11.2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, ressaltando que os fatos descritos na denúncia narram uma suposta lesão corporal e não uma tentativa de homicídio.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
