HC 1006959/SC (2025/0191936-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO ANDRADE ALMEIDAADVOGADO:FÁBIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAYARA MARINA ZIMMERMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYARA MARINA ZIMMERMANN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5038644-10.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e pela contravenção penal de vias de fato.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a instância de origem deixou de aplicar a detração penal e impôs monitoramento e prestação pecuniária, sem considerar que a paciente permaneceu presa por período superior àquele da condenação.
Alega que a decisão que condenou a paciente às penas restritivas por dois anos incorre em manifesta nulidade, já que ignora a detração do tempo de prisão preventiva já cumprido, violando o art. 387, § 2°, do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da obrigatoriedade da detração penal, a impossibilidade da substituição por pena restritiva já exaurida, a extinção da punibilidade da paciente e a revogação das medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: