Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), LEONARDO FLEISCHFRESSER (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO FLEISCHFRESSER (OAB 085091/PR)
HC 917198/RO (2024/0191985-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO FLEISCHFRESSERADVOGADO:LEONARDO FLEISCHFRESSER - PR085091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:SOCORRO DE PAULA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SOCORRO DE PAULA DA COSTA, com pedido liminar, contra ato coator imputado ao Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu parcial provimento ao apelo da defesa, para aplicação do redutor máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 12/20).
A paciente foi condenada em segunda instância às penas de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e 227 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.
Na impetração (e-STJ fls. 3/10), alega que houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que não existe no laudo pericial o caminho e a forma de extração dos dados digitais.
Sustenta que os dados dos aparelhos apreendidos com os corréus é que levaram à apreensão da droga com a paciente, não havendo, contudo, o registro do procedimento adotado pela polícia para obter e periciar os dados digitais.
Alega que a decisão violou entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte que entendeu que a necessidade de preservação da cadeia de custódia não nasceu com a Lei do pacote anti-crime, conforme decidido no AgRg no RHC 143169.
Sobre esse tema afirma ainda que houve prejuízo porque as provas foram usadas na condenação.
Aduz também a impossibilidade de exasperar a pena base em razão da natureza da droga (skunk) sem que essa condição esteja no laudo definitivo de constatação da droga.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 140/141).
As informações acostaram aos autos às e-STJ fls. 147/149 e 152/155.
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela não concessão da ordem, às e-STJ fls. 158/166.
