Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1097876/RS (2026/0192048-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRIELI KETLIN NINOFF VIDALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRIELI KETLIN NINOFF VIDAL, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 342, § 1º, do CP, a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos, dentre elas a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Interposta apelação, foi desprovida.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prestação pecuniária de dois mínimos é desproporcional à realidade econômica da paciente, assistida pela Defensoria Pública, e que a ausência de elementos sobre sua condição financeira - reconhecida na própria sentença ao fixar o dia-multa no mínimo legal - impede a elevação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão até o julgamento final deste writ. Não mérito, pede a concessão da ordem para reduzir a prestação pecuniária a um salário-mínimo.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
