SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARCHI CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP)
HC 1097879/SP (2026/0192055-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARCHI CAMPOSADVOGADO:ANDRE MARCHI CAMPOS - SP308115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO EDUARDO DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO EDUARDO DA SILVA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 771-772):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ATO OBSCENO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame.
L. E. da S. R. foi condenado a 7 anos de reclusão em regime inicial fechado por tentativa de homicídio qualificado, e a 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto por ato obsceno. Em 22 de maio de 2022, na cidade de Americana/SP, o réu, embriagado, urinou em via pública e, após ser repreendido pela vítima, tentou matá-la com uma faca, causando lesão leve.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, (ii) se a pena pode ser alterada, com aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e (ii) avaliar a possibilidade de execução provisória da pena conforme o Tema 1068 do STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada.
III. Razões de Decidir.
A decisão dos jurados encontra suporte nas provas colhidas, notadamente nos depoimentos testemunhais e nos laudos periciais, não se revelando manifestamente contrária aos autos. As divergências verificadas nos depoimentos são periféricas e não comprometem a solidez da narrativa central. No tocante ao laudo pericial referente à arma branca, ainda que tenha sido apontado resultado negativo para a presença de hemoglobina humana no canivete, tal circunstância não enfraquece de forma decisiva a conclusão dos jurados, a ponto de justificar a anulação do julgamento. A ausência de detecção de sangue não conduz, de maneira necessária e inequívoca, à conclusão de que o instrumento não tenha sido utilizado, podendo o resultado negativo ser explicado por diversos fatores. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito da vítima concluiu, de forma expressa, que a lesão foi causada por agente corto-contundente. Julgamento mantido. A redução da reprimenda em 1/2 pela tentativa mostra-se proporcional. Conquanto a lesão tenha sido classificada como de natureza leve, a vítima foi efetivamente atingida e precisou ser encaminhada ao pronto-socorro para atendimento médico, permanecendo em observação por algumas horas, circunstâncias que afastam a incidência da fração máxima de diminuição prevista em Regime inicial fechado mantido. Não obstante a pena privativa de liberdade não supere 8 anos, trata-se de réu portador de três maus antecedentes e cuja conduta foi reconhecida pelos jurados como praticada por motivo torpe, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e justificam a imposição de regime mais gravoso, de modo a atender às finalidades preventiva e retributiva da pena. Quanto ao pleito ministerial, por mais que a decisão proferida pelo Juízo de origem não se revele teratológica, tenho que, sobrevindo a confirmação da condenação em segundo grau, o pleito ministerial comporta acolhimento. Determinação para expedição de mandado de prisão.
IV. Dispositivo e Tese. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para determinar a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão.
O paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, além de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do art. 233 do Código Penal.
Em suas razões, argumenta a defesa que a decretação de prisão configura constrangimento ilegal, pois, o acórdão determinou o cumprimento automático da execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, com base no Tema 1.068/STF e art. 492, I. e do CPP
Aduz que o decreto de prisão reconhece a ausência dos requisitos da prisão preventiva, entendimento que o próprio acórdão coator admitiu não ser teratológico. Apesar disso, a prisão foi determinada sem qualquer demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se o Tribunal local à aplicação abstrata do Tema 1068 do STF.
Alega que o Tema 1068/STF não afastou o controle de legalidade, o dever de fundamentação concreta e a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, não sendo automática e obrigatória toda prisão em condenação proferida pelo Tribunal do Júri e que, no caso, não houve fundamentação concreta, bem como a prisão foi efetivada antes mesmo da publicação do acórdão e antes da própria abertura formal do prazo recursal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, exclusivamente quanto à determinação de execução provisória da pena e expedição de mandado de prisão. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, o reconhecimento da ilegalidade da execução provisória da pena determinada no acórdão impugnado, assegurando ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Extrai-se do acórdão que decretou a prisão (fls. 774-795):
[...]
Trata-se de decisão de Tribunal Popular, em relação ao qual o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal vigente consagra a soberania de suas decisões. E nessa linha de orientação, o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, estabelece que somente se anula decisão do Tribunal do Júri quando se apurar que ela foi manifestamente contrária à prova dos autos.
[...]
No caso em análise, longe de afrontar as provas coligidas, o julgamento efetivado nelas encontrou suficiente suporte.
[...]
Ou seja, ainda que se trate de delitos de natureza diversa, é certo que o réu ostenta maus antecedentes, em razão da prática de outros fatos criminosos, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta e justifica a imposição de resposta penal mais severa, apta a assegurar o atendimento das finalidades preventiva e retributiva da pena. Por fim, em relação ao pleito ministerial, verifico que assim fundamentou o Juízo de primeiro grau para não decretação da prisão do réu após a condenação em plenário (fls. 618 e seguintes):
(...) Não se desconhece do posicionamento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do RE 1.235.340/SC, no qual fixou-se a possibilidade de imediata execução em condenação no Tribunal do Júri, entendimento esse que inclusive que já era defendido por este juiz antes mesmo do julgamento da Egrégia Suprema Corte no tema ("A constitucionalidade da execução provisória de pena no Tribunal do Júri", Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, vol. 22, nº 55, pág. 283-295, jan.-mar. 2021). Entretanto, a peculiaridade e a excepcionalidade deste caso atrai a incidência do § 3º do artigo 492 do Código de Processo Penal. Com efeito, trata-se de réu que respondeu o processo inteiramente em liberdade, inclusive com divergências iniciais sobre a capitulação do ato, ensejando a necessidade de análise do caso pelo Tribunal ou o trânsito em julgado desta sentença para seu devido cumprimento, consolidando sua situação processual que, por ora, deve ser mantida pela sua liberdade, sem que se vislumbre, no momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva e ressalvada, é claro, a ulterior análise da custódia cautelar, caso se façam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Embora a decisão proferida pelo Juízo de origem não se revele teratológica tanto que foi indeferida, liminarmente, a medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público com vistas à imediata prisão do réu, nos autos nº 2341775-14.2025.8.26.0000 (decisão monocrática de fls. 630/635) , tenho que, sobrevindo a confirmação da condenação em segundo grau, o pleito ministerial comporta acolhimento.
Conforme já decidido por esta Colenda Câmara Criminal, em voto da lavra do eminente Desembargador Augusto de Siqueira, não há qualquer óbice à aplicação do referido tema a fatos ocorridos anteriormente à alteração legislativa e ainda que o réu tenha permanecido em liberdade durante a persecução penal.
[...]
Por economia processual, colaciona-se o seguinte trecho da fundamentação apresentada no Habeas Corpus n.º 2114474-76.2025.8.26.0000:
(...) Respeitado o esforço defensivo, o caso é de denegação da ordem. Conforme manifestado anteriormente, diante do panorama consubstanciado nos autos, não se vislumbra patente ilegalidade na decretação da prisão do paciente, pois baseada no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, o qual prevê expressamente a possibilidade de execução provisória da pena ante condenação imposta pelo Tribunal do Júri, salientando-se, ademais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.068, de repercussão geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1.235.340 Relator Ministro Roberto Barroso Plenário Tema 1068 J. 12.09.2024) No caso, não se verifica ordem de prisão de ofício, mas sim em acolhimento de pedido do Ministério Público, com prévia manifestação defensiva. E o dispositivo legal em comento é norma processual e o STF não modulou os efeitos da tese fixada, tendo aplicado o entendimento, aliás, para fato praticado em 30.11.2018 (autos n. 0009193-83.2016.8.24.0018). Ademais, foi emitido, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Comunicado G n. 727/2024, dando conta da “necessidade de imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), recomendando-se prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, com maior atenção aos casos de feminicídio”. Nessa direção aponta a jurisprudência, mesmo nos casos em que o réu tenha respondido em liberdade: HC n 951.582-RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14.10.2024; AgRg no RHC 200.738-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.09.2024; Rcl 70.149-SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.10.2024.
[...]
Consigno, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto, todas as questões apresentadas em sede de recurso, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para expor seu ponto de vista.
Por fim, analisados os fatos e o Direito apresentados, dou por prequestionada toda a questão trazida a Juízo, para o fim de eventual interposição de recursos às Cortes Constitucionais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para, com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal e Tema 1068 do STF, determinar a execução provisória da reprimenda imposta.
Expeça-se mandado de prisão.
O acórdão da Corte de origem, determinando a execução provisória da pena, traz fundamentação que se apresenta como idônea, notadamente porque foi decretada com base no Tema n. 1.068 do STF.
Com efeito, "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que 'a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada'" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
2. Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma.
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025. )
Portanto, ressaltado que o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1068, além de não se tratar de alteração legislativa, insere-se no âmbito processual penal, devendo ser aplicado a todos os processos pendentes de julgamento, tal como ocorreu nestes autos, não há falar-se em ilegalidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARCHI CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP)
HC 1097879/SP (2026/0192055-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE MARCHI CAMPOSADVOGADO:ANDRE MARCHI CAMPOS - SP308115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO EDUARDO DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.