SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. LUCAS MANGUEIRA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS MANGUEIRA DINIZ (OAB 43973/PE), FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO (OAB 25177/PB)
HC 1006866/PB (2025/0192056-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS MANGUEIRA DINIZADVOGADOS:FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO - PB025177LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE043973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J I DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J I DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0801109-25.2021.8.15.0151).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente foi condenado com base unicamente em declarações indiretas da suposta vítima, menor de 10 (dez) anos de idade, sem qualquer laudo pericial, prova técnica ou testemunha presencial que corrobore a acusação.
Assevera que a denúncia foi recebida sem qualquer elemento técnico ou testemunhal que sustentasse a existência do fato típico, nem qualquer laudo médico, psicológico ou exame de corpo de delito que demonstrasse a materialidade da infração.
Aduz que a persecução penal violou princípios constitucionais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente os incisos LIV e LV, e que a acusação é fundada exclusivamente em relato indireto da vítima, sem garantia à defesa de acesso a meios técnicos indispensáveis.
Afirma que não há elementos suficientes para comprovar a relação do paciente com os fatos narrados, devendo o processo ser resolvido em favor do paciente, conforme o princípio do in dubio pro reo, e que a palavra da vítima, embora relevante, deve vir acompanhada de outros elementos de prova que corroborem a narrativa, o que não ocorreu no caso em exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal respectiva, por ausência de justa causa e constrangimento ilegal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 700-701).
As informações foram prestadas (fls. 709-712, 721-724 e 726-731).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 732-735).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, não havendo qualquer elemento a justificar a pretensão de trancamento da ação penal. Observe-se (fls. 11-20, grifamos):
O crime apurado restou comprovado pelas declarações da vítima e testemunhas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal. Diferente do que exibe o apelante, o lastro probatório é amplo, suficiente e necessário a comprovar de maneira inconteste e indubitável a sua condenação, não havendo dúvidas ou ausência de elementos, seja de autoria, seja acerca da materialidade, ampla e ricamente demonstradas.
Importante salientar que a vítima, apesar da pouca idade, nas oitivas junto aos órgãos de proteção municipais, bem como diante de Psicóloga deste Órgão Judicial, manteve sua linha de raciocínio, relatando com segurança e riqueza de detalhes como os fatos se passaram.
Durante a instrução processual, restou evidenciado que o acusado cometeu o crime narrado na peça acusatória, uma vez que, aliado aos relatórios acima mencionados, são uníssonos os depoimentos da menor e das testemunhas.
Conforme se colhe das declarações da vítima, ouvida em sala especial, através da técnica do depoimento especial, com a presença da Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, manteve sua linha de raciocínio, relatando com segurança e riqueza de detalhes como os fatos se passaram, constante do PJe Mídias, vê-se que fora firme em informar que, estava na casa da avó assistindo televisão, momento em que chegou José Inácio da Siva, que é irmão da sua avó, e pegou nas suas partes íntimas por cima da roupa. Ao ser perguntada qual seria a parte íntima, a vítima respondeu que foi no “piu-piu”. Relatou que o réu pediu para ela fazer um desenho no celular da sua mãe, não sabendo o que significava o desenho, mas afirmou que o acusado pegou na sua mão e começou a fazer os traços do desenho, dizendo que se ela não desenhasse, pegaria novamente nas suas partes íntimas.
Seguindo, vislumbra-se que Patrícia da Silva, genitora da ofendida, ouvida na seara judicial, cujas declarações constam do PJe Mídias, narrou que sua filha passou o dia na casa da avó com o celular da depoente. Que foi buscar a vítima e, quando chegaram em casa, percebeu um desenho de cunho sexual no celular. Que ao indagar à vítima sobre quem tinha feito tal desenho, ela respondeu que o tio tinha mandado fazer e que este também tinha passado a mão nas partes íntimas da infante, que tinha 10 (dez) anos na época.
Viviane Jacinto da Silva, tia da menor, informou que a sua sobrinha contou que estava assistindo televisão quando o réu chegou e colocou a mão nas suas partes íntimas, bem como pediu para ela fazer o desenho.
A despeito da negativa de autoria indicada no interrogatório do réu/apelante, tem-se que a vítima, sua genitora e a informante foram harmoniosas e congruentes em suas declarações, inclusive, em teor bastante verossímil ao prestado em sede policial, indicativo, assim, de ser a verdade dos fatos.
Quanto ao caso, necessário consignar o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba são uníssonos que, neste tipo de delito, contra a liberdade sexual, ante a clandestinidade característica em que praticados, bem como tendo em vista a ausência de vestígios frequente, a palavra da vítima tem especial relevo e força probatória, como se depreende a seguir:
[...]
Por oportuno, sendo a palavra da vítima suportada por todos os elementos de prova dos autos, deve-se dar validade e prevalência, inclusive, sobre o conteúdo do interrogatório do réu, dissociado de qualquer outro elemento probatório colhido.
Indique-se que a ofendida, conforme sua certidão de nascimento, Id 20057370 - Pág. 7, contava ao tempo dos fatos, conforme dito por si e por sua genitora, com apenas 10 (dez) anos de idade completos, o que era da ciência do recorrente, tendo em vista ser tio avô desta e irmão de sua avó e sempre frequentava a sua casa para almoçar, o que presume validamente a sua ciência de tal questão, não tendo sido elidida por qualquer prova amealhada, nem mesmo pelo seu interrogatório.
Nesta linha de considerações, impende a manutenção da sentença vergastada quanto à condenação havidas, uma vez que patente a responsabilidade criminal do apelante.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório, não havendo espaço, portanto, para a excepcional medida de trancamento da ação penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. LUCAS MANGUEIRA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS MANGUEIRA DINIZ (OAB 43973/PE), FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO (OAB 25177/PB)
HC 1006866/PB (2025/0192056-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS MANGUEIRA DINIZADVOGADOS:FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO - PB025177LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE043973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J I DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. LUCAS MANGUEIRA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO (OAB 025177/PB), LUCAS MANGUEIRA DINIZ (OAB 043973/PE)
HC 1006866/PB (2025/0192056-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS MANGUEIRA DINIZADVOGADOS:FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO - PB025177LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE043973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J I DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J I DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0801109-25.2021.8.15.0151).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente foi condenado com base unicamente em declarações indiretas da suposta vítima, menor de 10 anos, sem qualquer laudo pericial, prova técnica ou testemunha presencial que corrobore a acusação.
Assevera que a denúncia foi recebida sem qualquer elemento técnico ou testemunhal que sustentasse a existência do fato típico, nem qualquer laudo médico, psicológico ou exame de corpo de delito que demonstrasse a materialidade da infração.
Aduz que a persecução penal violou princípios constitucionais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente os incisos LIV e LV, e que a acusação é fundada exclusivamente em relato indireto da vítima, sem garantia à defesa de acesso a meios técnicos indispensáveis.
Afirma que não há elementos suficientes para comprovar a relação do réu com os fatos narrados, devendo o processo ser resolvido em favor do acusado, conforme o princípio do in dubio pro reo, e que a palavra da vítima, embora relevante, deve vir acompanhada de outros elementos de prova que corroborem a narrativa, o que não ocorreu no caso em exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal respectiva, por ausência de justa causa e constrangimento ilegal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de trancamento da ação penal seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. LUCAS MANGUEIRA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogados
FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO (OAB 025177/PB), LUCAS MANGUEIRA DINIZ (OAB 043973/PE)
HC 1006866/PB (2025/0192056-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS MANGUEIRA DINIZADVOGADOS:FÉLIX ALAN FERREIRA SÉRGIO - PB025177LUCAS MANGUEIRA DINIZ - PE043973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J I DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.