SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO (SUSCITADO)
CC 213662/TO (2025/0192097-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO, suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes tipificados nos art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), artigo 348, do Código Penal, e artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Iniciada a investigação na Justiça Federal, o respectivo Juízo entendeu que havendo conexão com os fatos investigados no APF 1004292- 70.2025.4.01.4300 e inexistindo indícios de transnacionalidade do delito, deveriam os autos serem remetido à Justiça estadual (fls. 1048-1053).
Distribuídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - TO, suscitou-se o presente conflito de competência ao entendimento de que (fls. 1394-1397, grifamos):
Diante da nova representação pela prisão preventiva de RAIMUNDO ALVES LIMA, JOSIEL PEREIRA PINA, e ADRIANO ROCHA, pela Autoridade Policial, e diante das reiteradas narrativas do Delegado da Polícia Federal sobre existência de tráfico internacional de drogas relacionado aos fatos narrados na representação, este juízo determinou a intimação do Ministério Público com atribuição neste juízo para manifestar com relação a competência da Justiça Comum estadual.
O Ministério Público com atribuição neste juízo, tendo em vista que foi demonstrado por documentos oficiais, depoimentos e laudos periciais que indicam a entrada da droga por modal aéreo no Brasil, sem fracionamento nacional, com destinação clara à exportação, e apesar da apesar da natureza transnacional dos crimes narrados, a representação e medidas judiciais vêm sendo direcionadas ao juízo estadual, quando, na verdade, o feito deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista a clara transnacionalidade demonstrada pelos relatórios da FICCO/TO, laudos da Polícia Federal e diligências em diversos estados da Federação, com conexão direta com organização criminosa e agentes já investigados em outras searas federais (como Lindomar Rodrigues Coelho, preso em flagrante em Marianópolis/TO), pugnou pela suscitação de conflito negativo de competência, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do , alínea d.
Assim, a despeito da atuação deste juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO, ao processar e decidir sobre medidas inerentes a uma investigação de clara competência federal, e considerando que a despeito do carregamento de droga ter ocorrido em município atinente a esta Comarca de Porto Nacional (município de Fátima/TO), mas considerando principalmente que as diligências preliminares da investigação conduzida pela Polícia Federal são tendenciosas e voltadas para o narcotráfico, capitaneada por indivíduo inicialmente identificado como PEDÃO, responsável por recepcionar pequenas aeronaves com cocaína da Bolívia, armazenar a droga no Tocantins e distribuí-la no estado e para outras unidades da federação;
(...)
Considerando que a competência federal, no presente caso, resta configurada pelos seguintes elementos, conforme apontado pela Autoridade Policial e ratificado pelo Parquet:
●Entrada de cocaína oriunda da Bolívia, conforme laudos periciais e modus operandi descrito; "introdução e a distribuição de grandes carregamentos de cocaína no território brasileiro... servindo-se de aeronaves e veículos terrestres para o transporte transnacional dos entorpecentes". A droga é apontada como oriunda da Bolívia, com possível destino final em Hong Kong
(Ásia).
● Utilização de pistas clandestinas de pouso;
● Quantidade significativa de droga (556 kg) com destino à exportação (Hong Kong, via Belém/PA);A apreensão de expressiva quantidade de cocaína (556,5 kg), acondicionada em embalagens com inscrições em língua estrangeira (chinês, referindo-se a "Honk Kong") e fitas adesivas de fabricação estrangeira ("DURATEX® TAPE", "CALIDAD EM CINTAS"), reforça a origem transnacional do entorpecente. Ademais, a investigação estabeleceu conexão com outro caso de tráfico internacional de drogas já em trâmite na 4ª Vara Federal em Palmas/TO, e há farta menção ao uso de aeronaves para a introdução da droga no país, inclusive com a apreensão de combustível de aviação em um dos locais de investigados
● Indícios de conexão com organização criminosa de atuação transnacional (inclusive citação ao PCC).
Cediço que como apontado pelo Ministério Público, a manutenção do processo na esfera estadual, além de violar regra de competência absoluta, pode gerar nulidades insanáveis e comprometer a efetividade da persecução penal de uma organização criminosa com atuação transnacional. É imperioso que o Superior Tribunal de Justiça, guardião da correta aplicação da legislação federal e da uniformização da jurisprudência, defina a competência no presente caso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitante (fls. 1531-1533).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se existem indícios suficientes de transnacionalidade nas condutas objeto de apuração, de maneira a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
De início, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional (AgRg no CC n. 198.039/MG, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023).
No caso concreto, o Juízo de Direito suscitante entende ser da Justiça Federal a competência para o processamento do feito, com amparo no fato de que um dos investigados foi investigado em quatro inquéritos da Polícia Federal por envolvimento em tráfico internacional de drogas, bem como por evidências de que o carregamento não foi manipulado no Brasil e provavelmente entrou no território nacional pelo modal aéreo.
A propósito, veja-se o seguinte excerto:
(...) investigação apontada pela Autoridade Policial evidencia que os fardos de cocaína apresentavam características que sinalizam origem estrangeira, como sacos plásticos de cores verdes ou transparentes, fitas adesivas de origem estrangeira com dizeres como “DURATEX® TAPE” “CALIDAD EM CINTAS” e rótulos com “Hong Kong” escrito em chinês. Os tabletes, pesando aproximadamente 1 kg cada, possuíam a mesma aparência e o mesmo rótulo impresso, além da mesma escrita gravada em relevo na droga, e que segundo o nobre Delegado, tais características e a forma de transporte indicam a procedência estrangeira da cocaína e que foi enviada diretamente por traficantes internacionais para Porto Nacional/TO (fl. 1396).
No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a mera origem internacional da droga não importa na competência automática da Justiça Federal, tendo em vista que certos tipos de drogas somente são produzidas no estrangeiro, o que levaria à situação de que a mera apreensão desses tipos de entorpecentes criariam a competência absoluta, e a mens legis é clara em delimitar a atuação de cada ramo da justiça de acordo com a destinação que se daria à droga (AgRg no HC n. 901.038/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
(...)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 582.847/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NOS NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMETNOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III - Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". A jurisprudência desta Corte, na interpretação do referido dispositivo legal, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes.Nesse sentido: (CC n. 136.975/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 19/12/2014).
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021, grifamos)
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Embora existam indícios de que o entorpecente teria sido adquirido na Colômbia, inexiste prova da transnacionalidade da conduta, firmando-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito.
II. O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente adquirida na Colômbia não atrai a competência da Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda a apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil não produz tal entorpecente.
III. Não restando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a competência da Justiça Estadual.
IV. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, ora suscitado. (CC 113.464/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011, grifamos)
Esta Corte Superior entende que
o fato de um dos investigados (P. S. L. M.) figurar como réu em ação penal em trâmite na Justiça Federal e na qual responde por tráfico internacional em entorpecentes, por si só, também não tem o condão de gerar presunção de que todas as suas condutas futuras assemelhadas ao tráfico de drogas trarão ínsitas em si o caráter da transnacionalidade (AgRg no HC n. 901.038/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos)
Diante desse contexto, é possível constatar que os indícios até o momento existentes nos autos não autorizam concluir pela origem transnacional da droga apreendida.
Desse modo, não havendo nos autos elementos concretos suficientes para demonstrar a internacionalização do entorpecente em território nacional, a competência é da Justiça estadual.
Confiram-se:
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal.
2. No caso, as evidências até o momento coletadas na investigação e na instrução criminal não revelaram a existência de tráfico internacional de drogas, devendo a ação penal ser mantida na Justiça Estadual.
3. Mera suposição de que a droga (maconha) viria do Paraguai, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Por outro lado, não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de novas provas, ao longo da instrução criminal, que evidenciem a transnacionalidade do tráfico de drogas, o que poderá deslocar a competência para a Justiça Federal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 99.550/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 70 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não restando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
II. In casu, não restaram sólidas evidências, neste feito, até o presente momento, de que os investigados tenham participado, efetivamente, de tráfico transnacional de drogas, revelando-se precipitado - consoante enfatizou o Juízo suscitante -, diante do adiantado das investigações, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a origem estrangeira da droga é apenas uma probabilidade, não sendo possível comprovar a transnacionalidade do delito de modo a atrair a competência da Justiça Federal" (STJ, CC 116.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 11/11/2011).(...)
IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
(CC n. 107.624/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 5/5/2014, grifamos)
No entanto, ressalto que se surgirem, no curso da investigação, novos elementos concretos que indiquem a prática de crime transnacional de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao Juízo Federal.
Isso porque o julgamento do conflito, no âmbito de inquérito policial, não implica decisão definitiva, pois a competência, nessas hipóteses, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - TO, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO (SUSCITADO)
CC 213662/TO (2025/0192097-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PORTO NACIONAL - TOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.