HC 1098073/PB (2026/0192238-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO JUAN ALMEIDA ALENCARADVOGADO:PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB021538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:J V B DE L AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e pleito excepcional de superação da Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de J. V. B. DE L. A., contra decisões monocráticas do relator proferida nos HC's ns. 0810263-59.2026.8.15.0000 e 0808030-89.2026.8.15.0000, que mantiveram prisão civil do paciente por dívida de alimentos.
O impetrante afirma a possibilidade de superação do óbice sumular à luz de flagrante ilegalidade e da existência de fato novo superveniente - laudo médico datado de 14/5/2026, com ideação suicida - não apreciado pelo TJPB, pleiteando, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, conforme precedentes do STJ nos HC n. 880.951/SE e HC n. 833.916/SP.
Reconstrói o percurso processual no TJPB, indicando um primeiro HC não conhecido por instrução deficiente, um segundo (HC n. 0808030-89.2026.8.15.0000) com liminar indeferida e agravo interno não conhecido, pendente de julgamento colegiado, e um terceiro (HC n. 0810263-59.2026.8.15.0000) não conhecido por ser considerado reiteração, sem contudo, apreciar o laudo médico superveniente.
Ressalta que o inadimplemento alimentar decorre de incapacidade laborativa comprovada, não de recusa, e que o título fixou alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, equivalentes a R$ 1.050,83, mas a execução se baseou em pagamentos de R$ 2.000,00, gerando cálculo equivocado.
Relata que o paciente se envolveu em acidente grave em 30/1/2025, com óbito de terceiro, seguido de quadro psiquiátrico severo documentado por quatro profissionais, culminando com laudos do Dr. Arnaldo Moreira (abri/2026 e 14/5/2026), indicando Transtorno Depressivo Maior em episódio grave, Síndrome do Pânico, incapacidade laborativa por tempo indeterminado e ideação suicida, incompatível com o ambiente prisional. Afirma inexistência de capacidade econômica, refutando suposta vinculação a imóvel por meio de prova de domicílio fiscal em coworking de mensais, rescindido por inadimplemento.